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Jurisprudência


TJAM 4003495-06.2017.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE JÁ FOI FIXADO EM SENTENÇA. COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE ALTERAR O VALOR DA MULTA, DIANTE DE EVENTUAL MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA, NO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I – Ressalte-se que é apenas o valor da multa que não está protegido pela coisa julgada, uma vez que pode o juiz, a qualquer tempo, minorar o valor das astreintes se constatar sua desproporcionalidade diante do valor da pretensão deduzida em juízo. No que tange, entretanto, ao argumento de que não houve descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, entendo que tal matéria já está acobertada pela preclusão, uma vez que consolidada em sentença, sem notícias de que tenha havido reforma nas instâncias superiores. Logo, o fato processual do descumprimento da decisão está protegido pela coisa julgada. II – No que se reporta ao valor da multa, agora no patamar de R$100.000,00, entendo que não comporta mais redução, na medida em que tal montante apenas foi atingido em razão do descumprimento contínuo da decisão interlocutória de tutela de urgência. Não há, com efeito, desproporção entre o valor da multa e o valor da pretensão deduzida em juízo, posto que a condenação final se aproximou bastante do valor da multa. III – Agravo desprovido.

Data do Julgamento : 15/10/2017
Data da Publicação : 16/10/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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