TJAM 4003496-25.2016.8.04.0000
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. OMISSÃO DO JUÍZO. DECISÃO REFORMADA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.
- Deve ser reformada a decisão que determina a produção de provas e se omite acerca do pedido de denunciação da lide formulado pelo denunciante/segurado.
- A Colenda Corte de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já se manifestou acerca da possibilidade de condenação direta e solidária da seguradora, nos casos de ação de reparação de danos movida em face do segurado, nos limites contratados na apólice (REsp 925.130/SP).
- Diante da possibilidade de condenação direta, faz-se imprescindível conceder à seguradora a possibilidade de resistência ampla à lide principal, não restringindo a sua participação ao pleito incidental, relativo à intervenção de terceiros.
- Nesse cotejo, é fundamental decidir acerca da denunciação antes do início da fase probatória, em atenção aos princípios da ampla defesa, celeridade e economia processual.
- Recurso provido.
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. OMISSÃO DO JUÍZO. DECISÃO REFORMADA. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.
- Deve ser reformada a decisão que determina a produção de provas e se omite acerca do pedido de denunciação da lide formulado pelo denunciante/segurado.
- A Colenda Corte de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já se manifestou acerca da possibilidade de condenação direta e solidária da seguradora, nos casos de ação de reparação de danos movida em face do segurado, nos limites contratados na apólice (REsp 925.130/SP).
- Diante da possibilidade de condenação direta, faz-se imprescindível conceder à seguradora a possibilidade de resistência ampla à lide principal, não restringindo a sua participação ao pleito incidental, relativo à intervenção de terceiros.
- Nesse cotejo, é fundamental decidir acerca da denunciação antes do início da fase probatória, em atenção aos princípios da ampla defesa, celeridade e economia processual.
- Recurso provido.
Data do Julgamento
:
13/08/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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