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Jurisprudência


TJAM 4003497-73.2017.8.04.0000

Ementa
E M E N T A Agravo de instrumento. Busca e apreensão. Adimplemento substancial. Inaplicabilidade. Recurso conhecido e provido. A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária objeto de busca e apreensão, pois o Decreto-Lei nº 911/69 exige o pagamento integral – e não apenas substancial – da dívida para inviabilizar a concessão de liminar. É desnecessária a juntada de cópia do instrumento contratual em ações de busca e apreensão sob o fundamento de que há de se demonstrar a previsão de vencimento antecipado da dívida, visto que citado efeito da mora do devedor já está expressamente previsto em lei (art. 2º, §3º, c/c art. 3º, §2º, ambos do Decreto-Lei nº 911/69), bastando que se comprove, por outros meios, a relação jurídica mantida. Para alegar que o contrato bancário é nulo por violação ao dever de transparência, deve o consumidor apontar individualmente que cláusulas não teriam sido claras, além dos motivos pelos quais, em abstrato, se mostra existente a obscuridade das previsões contratuais. O Poder Judiciário não pode suprir a deficiência da postulação, pois não é possível a declaração oficiosa de nulidade de cláusulas de contratos bancários, nos termos do enunciado sumular nº 381 do STJ. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 02/04/2018
Data da Publicação : 09/04/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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