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Jurisprudência


TJAM 4003499-14.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES. PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. VASTA DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR, ORA AGRAVADO. PROPORCIONALIDADE DA DECISÃO PROFERIDA. PERICULUM IN MORA INVERSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Nos termos do que previa ao artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, os requisitos autorizadores da tutela antecipatória orbitavam em torno da constatação da verossimilhança das alegações, em decorrência da demonstração da prova inequívoca, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, que reste caracterizado o abuso de direito ou manifesto propósito protelatório do réu; II. Na doutrina da preclara Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Eliana Calmon, "Tutelas de Urgência", extraímos o seguinte excerto: "A Tutela Antecipada tem como escopo a efetividade do resultado do esforço científico do processo, para salvar o direito instantâneo, entendendo-se este como aquele que não pode esperar. Quando ameaçado ou desrespeitado, impõe ao titular o ônus de suportar a perda de forma irreparável"; III. In casu, verifico a presença dos dois requisitos autorizadores na decisão recorrida, após detida análise da documentação colacionada, porquanto, no que tange à verossimilhança das alegações, ressai que o recorrido ingressou na Instituição de Ensino, ora agravante, em 2007, na vigência da grade curricular de 2004, para o curso de Medicina, não podendo ser surpreendido com uma alteração a posteori; já, no que concerne ao perigo de dano irreparável, este se fundamenta no fato de que, com a mudança da grade curricular, na iminência de conclusão do curso, o agravado será prejudicado, porquanto passará a ter que cursar mais um semestre, face a exigência da grade curricular de 2007, qual seja, 04 (quatro) semestres da disciplina "Internato", sem olvidar do aumento no custo da mensalidade; IV. Decisão mantida por seus próprios fundamentos; V. Recurso conhecido e não provido, em harmonia com o Graduado Órgão Ministerial.

Data do Julgamento : 13/08/2017
Data da Publicação : 15/08/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos de Consumo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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