TJAM 4003500-96.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE ANTERIORMENTE BENEFICIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA QUE FOI PRESO, POSTERIORMENTE, PELA MESMA CONDUTA DELITIVA. PRESENTES REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I – Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário – SAJ de primeiro grau, verifica-se que o paciente responde a outra ação penal também por tráfico ilícito de entorpecentes, sendo que, ao ser beneficiado com a liberdade provisória naqueles autos, foi preso em seguida pela mesma prática delitiva, ou seja, tráfico de drogas. Situação esta que aponta indícios de que solto o paciente voltará para o submundo do crime;
II – Manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal;
III – Inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o término da instrução criminal, haja vista que o processo percorre seu trâmite adequado, inclusive com designação de data para a audiência de Instrução e Julgamento;
IV – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE ANTERIORMENTE BENEFICIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA QUE FOI PRESO, POSTERIORMENTE, PELA MESMA CONDUTA DELITIVA. PRESENTES REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I – Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário – SAJ de primeiro grau, verifica-se que o paciente responde a outra ação penal também por tráfico ilícito de entorpecentes, sendo que, ao ser beneficiado com a liberdade provisória naqueles autos, foi preso em seguida pela mesma prática delitiva, ou seja, tráfico de drogas. Situação esta que aponta indícios de que solto o paciente voltará para o submundo do crime;
II – Manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal;
III – Inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o término da instrução criminal, haja vista que o processo percorre seu trâmite adequado, inclusive com designação de data para a audiência de Instrução e Julgamento;
IV – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Data da Publicação
:
09/11/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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