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Jurisprudência


TJAM 4003500-96.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE ANTERIORMENTE BENEFICIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA QUE FOI PRESO, POSTERIORMENTE, PELA MESMA CONDUTA DELITIVA. PRESENTES REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I – Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário – SAJ de primeiro grau, verifica-se que o paciente responde a outra ação penal também por tráfico ilícito de entorpecentes, sendo que, ao ser beneficiado com a liberdade provisória naqueles autos, foi preso em seguida pela mesma prática delitiva, ou seja, tráfico de drogas. Situação esta que aponta indícios de que solto o paciente voltará para o submundo do crime; II – Manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para aplicação da lei penal; III – Inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o término da instrução criminal, haja vista que o processo percorre seu trâmite adequado, inclusive com designação de data para a audiência de Instrução e Julgamento; IV – Ordem denegada.

Data do Julgamento : 04/11/2015
Data da Publicação : 09/11/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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