TJAM 4003501-18.2014.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – PROVA DA PROPRIEDADE – POSSE INJUSTA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Nos termos do artigo 1.200 do Código Civil, posse injusta para efeito possessório é marcada pelos vícios de origem da violência, clandestinidade e precariedade. Já para efeito reivindicatório, posse injusta é aquela sem causa jurídica a justificá-la, isto é, sem um título, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse de coisa alheia.Em outras palavras, pode a posse não padecer dos vícios da violência, clandestinidade e precariedade e, ainda assim, ser injusta para efeito reivindicatório.
2.A Agravada fez prova da propriedade do imóvel em litígio mediante a apresentação do título definitivo em seu nome, devidamente registrados na matrícula 452654 e 2102445, fato esse devidamente observado pelo Juízo de primeiro grau e pela douta representante do Graduado Órgão Ministerial. Lado outro, perlustrando a documentação anexada à peça recursal, nota-se às fls.468/472 que a Ação de Reintegração de Posse nº 0040410-13.2003.8.04.0001 foi recebida como interdito proibitório e julgada procedente, não tendo ensejado reconhecimento de propriedade em benefício do Agravante.
3.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – PROVA DA PROPRIEDADE – POSSE INJUSTA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Nos termos do artigo 1.200 do Código Civil, posse injusta para efeito possessório é marcada pelos vícios de origem da violência, clandestinidade e precariedade. Já para efeito reivindicatório, posse injusta é aquela sem causa jurídica a justificá-la, isto é, sem um título, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse de coisa alheia.Em outras palavras, pode a posse não padecer dos vícios da violência, clandestinidade e precariedade e, ainda assim, ser injusta para efeito reivindicatório.
2.A Agravada fez prova da propriedade do imóvel em litígio mediante a apresentação do título definitivo em seu nome, devidamente registrados na matrícula 452654 e 2102445, fato esse devidamente observado pelo Juízo de primeiro grau e pela douta representante do Graduado Órgão Ministerial. Lado outro, perlustrando a documentação anexada à peça recursal, nota-se às fls.468/472 que a Ação de Reintegração de Posse nº 0040410-13.2003.8.04.0001 foi recebida como interdito proibitório e julgada procedente, não tendo ensejado reconhecimento de propriedade em benefício do Agravante.
3.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
24/01/2016
Data da Publicação
:
01/02/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Reintegração
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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