TJAM 4003503-51.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL. APURAÇÃO DE HAVERES DE SÓCIO FALECIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS DE INVENTÁRIO E PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EVIDENTE CONFLITO DE INTERESSES. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de dissolução parcial devido ao falecimento de sócio, a perícia contábil é medida adequada para fins de quantificação do valor da quota-parte devida aos herdeiros, podendo, inclusive ser realizada na própria ação de partilha.
2. Contudo, no caso concreto, tendo as empresas Agravantes adquirido as quotas de seu próprio capital que caberiam a dois dos herdeiros da sócia falecida, é fácil perceber o conflito de interesses existente, porquanto, de certa forma, passaram a fazer as vezes dos herdeiros cedentes no processo principal de inventário e partilha, mostrando-se desproporcional a decisão que, sem considerar essa situação, e contra os interesses das Recorrentes, determina a busca e apreensão de seus livros contábeis e documentos.
3. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL. APURAÇÃO DE HAVERES DE SÓCIO FALECIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS DE INVENTÁRIO E PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EVIDENTE CONFLITO DE INTERESSES. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de dissolução parcial devido ao falecimento de sócio, a perícia contábil é medida adequada para fins de quantificação do valor da quota-parte devida aos herdeiros, podendo, inclusive ser realizada na própria ação de partilha.
2. Contudo, no caso concreto, tendo as empresas Agravantes adquirido as quotas de seu próprio capital que caberiam a dois dos herdeiros da sócia falecida, é fácil perceber o conflito de interesses existente, porquanto, de certa forma, passaram a fazer as vezes dos herdeiros cedentes no processo principal de inventário e partilha, mostrando-se desproporcional a decisão que, sem considerar essa situação, e contra os interesses das Recorrentes, determina a busca e apreensão de seus livros contábeis e documentos.
3. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
27/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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