TJAM 4003504-36.2015.8.04.0000
PROCESSO PENAL – DENÚNCIA – HONORÁRIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA – PREFEITO MUNICIPAL – CRIME DE RESPONSABILIDADE – CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 1.º, XIV, DO DECRETO-LEI N.º 201/1967 – DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL – LITISPENDÊNCIA – COISA JULGADA FORMAL – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – ATIPICIDADE DA CONDUTA – DENÚNCIA REJEITADA.
1. O caso vertente se amolda à hipótese prevista no parágrafo único do artigo 263 do Código de Processo Penal, vez que o Denunciado deixou de se manifestar nos autos, ensejando a atuação da Defensoria Pública Estadual, ainda que, notoriamente, não se trate de pessoa hipossuficiente, devendo, por isso, pagar honorários advocatícios em favor do FUNDEP
2. Deve-se reconhecer que a presente denúncia não pode ser aceita, vez que trata do mesmo fato natural que ensejou o oferecimento da queixa-crime n.º 4004488-54.2014, qual seja, o descumprimento da decisão proferida no mandado de segurança n.º 4002852-87.2013, impetrado por Jeferson Matias da Silva, contra o mesmo denunciado Almino Gonçalves de Albuquerque. Portanto, encontra-se caracterizada a litispendência desta denúncia em relação à sobredita queixa-crime, que se encontra tramitando normalmente, devendo a exordial acusatória ser rejeitada neste ponto, com a correspondente extinção do feito.
3. A rejeição de uma denúncia enseja a caracterização da coisa julgada formal, implicando em mera preclusão, produzindo, tão somente, efeitos endoprocessuais, sem obstar o oferecimento de nova acusação baseada nos mesmos fatos ilícitos. Diante disso, verifica-se que, no caso em tela, não há violação ao princípio do ne bis in idem com o oferecimento da presente denúncia em relação ao descumprimento de decisão judicial proferida no mandado de segurança n.º 4002856-27.2013, tendo em vista que a queixa-crime n.º 4002856-27.2013 foi rejeitada em razão da ausência de condição para o exercício da ação penal (art. 395, II, CPP), fazendo coisa julgada apenas do ponto de vista formal.
4. No que tange à alegação de atipicidade da conduta, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que para a configuração do delito de desobediência de ordem judicial é indispensável que inexista a previsão de sanção de natureza civil, processual civil ou administrativa. In casu, constata-se que assiste razão à defesa do denunciado, quando alega a atipicidade da conduta, tendo em vista que, tanto nos autos do mandado de segurança n.º 4002856-27.2013, como no mandado de segurança n.º 4002852-87.2013, foi imposta multa diária contra o descumprimento das decisões proferidas nos respectivos processos.
5. Denúncia rejeitada.
Ementa
PROCESSO PENAL – DENÚNCIA – HONORÁRIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA – PREFEITO MUNICIPAL – CRIME DE RESPONSABILIDADE – CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 1.º, XIV, DO DECRETO-LEI N.º 201/1967 – DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL – LITISPENDÊNCIA – COISA JULGADA FORMAL – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – ATIPICIDADE DA CONDUTA – DENÚNCIA REJEITADA.
1. O caso vertente se amolda à hipótese prevista no parágrafo único do artigo 263 do Código de Processo Penal, vez que o Denunciado deixou de se manifestar nos autos, ensejando a atuação da Defensoria Pública Estadual, ainda que, notoriamente, não se trate de pessoa hipossuficiente, devendo, por isso, pagar honorários advocatícios em favor do FUNDEP
2. Deve-se reconhecer que a presente denúncia não pode ser aceita, vez que trata do mesmo fato natural que ensejou o oferecimento da queixa-crime n.º 4004488-54.2014, qual seja, o descumprimento da decisão proferida no mandado de segurança n.º 4002852-87.2013, impetrado por Jeferson Matias da Silva, contra o mesmo denunciado Almino Gonçalves de Albuquerque. Portanto, encontra-se caracterizada a litispendência desta denúncia em relação à sobredita queixa-crime, que se encontra tramitando normalmente, devendo a exordial acusatória ser rejeitada neste ponto, com a correspondente extinção do feito.
3. A rejeição de uma denúncia enseja a caracterização da coisa julgada formal, implicando em mera preclusão, produzindo, tão somente, efeitos endoprocessuais, sem obstar o oferecimento de nova acusação baseada nos mesmos fatos ilícitos. Diante disso, verifica-se que, no caso em tela, não há violação ao princípio do ne bis in idem com o oferecimento da presente denúncia em relação ao descumprimento de decisão judicial proferida no mandado de segurança n.º 4002856-27.2013, tendo em vista que a queixa-crime n.º 4002856-27.2013 foi rejeitada em razão da ausência de condição para o exercício da ação penal (art. 395, II, CPP), fazendo coisa julgada apenas do ponto de vista formal.
4. No que tange à alegação de atipicidade da conduta, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que para a configuração do delito de desobediência de ordem judicial é indispensável que inexista a previsão de sanção de natureza civil, processual civil ou administrativa. In casu, constata-se que assiste razão à defesa do denunciado, quando alega a atipicidade da conduta, tendo em vista que, tanto nos autos do mandado de segurança n.º 4002856-27.2013, como no mandado de segurança n.º 4002852-87.2013, foi imposta multa diária contra o descumprimento das decisões proferidas nos respectivos processos.
5. Denúncia rejeitada.
Data do Julgamento
:
20/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) / Denúncia/Queixa
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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