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Jurisprudência


TJAM 4003505-21.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 157,§2º,II C/C ART. 71 AMBOS DO CP. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CONTINUADO. ART. 244-B DA LEI 8.060/1990. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. 1. Lastro probatório angariado no caderno investigativo revela presença de indicios cabais quanto à efetiva existência do resultado danoso (materialidade), bem como a evidência de sua atuação no delito (autoria). Portanto, não perfazendo jus a alegação consoante de coação ilegal por ausência de justa causa (art. 648, I, do CPP). 2. A prisão cautelar não declina em face de condições favoráveis ao Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, pois neste caso deve ser levado em consideração a natureza do delito. 3. Pelo que consta, o paciente fora flagranteado pelos policiais, em companhia do comparsa menor, quando se locomovia em atitude suspeita por meio da motocicleta de Marca Honda, CG 125CC, de cor roxa, produto do crime de roubo que acabara de praticar momento antes quando ameaçou a vitima com uma arma de fogo no estacionamento de um mercado. Consumado o crime de roubo da moto, de forma continuada, utilizaram-se do meio de transporte para praticar novas condutas criminosas, tais como o roubo de um celular. 4. Ordem denegada. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DENEGO a ordem de habeas corpus impetrada em favor de Júlio Sanches Pinto Souza, em face da presença dos requisitos da prisão preventiva.

Data do Julgamento : 25/10/2015
Data da Publicação : 28/10/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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