TJAM 4003505-55.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA – DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE A CONSTITUIR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – PLURALIDADE DE RÉUS E COMPLEXIDADE DOS DELITOS IMPUTADOS – CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP – ORDEM DENEGADA.
1. Apesar da escassez documental que instrui o presente feito, entendo que as provas apresentadas pela impetrante mostram-se suficientes ao conhecimento do writ, que foi instruído com o ato dito coator, de que constam as razões do convencimento do magistrado a quo para a manutenção da custódia cautelar do paciente.
2. Não tendo sido formulado o pedido de extensão de benefício perante o juízo de origem, resta inviável sua análise direta por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar, conforme as circunstâncias e a complexidade do caso concreto. Hipótese em que o processo originário tramita com 4 (quatro) acusados e apura delitos complexos, o que justifica o razoável atraso na instrução processual.
4. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
5. In casu, a prisão preventiva do paciente fora decretada diante da presença de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, com fundamento na garantia da ordem pública, evidenciada pela periculosidade concreta do acusado.
6. Não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal decorrente do não cumprimento da decisão que revogou a prisão preventiva do paciente, visto que proferida por autoridade incompetente.
7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA – DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE A CONSTITUIR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – PLURALIDADE DE RÉUS E COMPLEXIDADE DOS DELITOS IMPUTADOS – CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP – ORDEM DENEGADA.
1. Apesar da escassez documental que instrui o presente feito, entendo que as provas apresentadas pela impetrante mostram-se suficientes ao conhecimento do writ, que foi instruído com o ato dito coator, de que constam as razões do convencimento do magistrado a quo para a manutenção da custódia cautelar do paciente.
2. Não tendo sido formulado o pedido de extensão de benefício perante o juízo de origem, resta inviável sua análise direta por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar, conforme as circunstâncias e a complexidade do caso concreto. Hipótese em que o processo originário tramita com 4 (quatro) acusados e apura delitos complexos, o que justifica o razoável atraso na instrução processual.
4. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
5. In casu, a prisão preventiva do paciente fora decretada diante da presença de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, com fundamento na garantia da ordem pública, evidenciada pela periculosidade concreta do acusado.
6. Não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal decorrente do não cumprimento da decisão que revogou a prisão preventiva do paciente, visto que proferida por autoridade incompetente.
7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Data do Julgamento
:
16/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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