TJAM 4003507-54.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
I – A paciente responde a outra ação penal, por delito da mesma natureza e, mesmo após ter sido beneficiada com a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, insistiu em trilhar os caminhos da criminalidade, o que evidencia a necessidade de sua segregação cautelar, para fins de preservação da ordem pública.
II - O tráfico de drogas e a associação para o tráfico são condutas extremamente perniciosas ao meio social, com consequências severas e, sendo assim, reclamam firme reprimenda por parte do Poder Judiciário, inclusive mediante o decreto de prisão preventiva dos envolvidos nessas associações criminosas;
III – À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, constata-se que o atraso na tramitação do feito não decorreu de desídia ou morosidade injustificada atribuível ao Juízo a quo ou ao Ministério Público. De outro modo, é justificável diante da complexidade da causa, e da sobrecarga natural do Poder Judiciário, em especial das Varas Especializadas em Tráfico de Entorpecentes. Desta maneira, não está caracterizado o constrangimento ilegal por excesso de prazo.
IV – Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
I – A paciente responde a outra ação penal, por delito da mesma natureza e, mesmo após ter sido beneficiada com a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, insistiu em trilhar os caminhos da criminalidade, o que evidencia a necessidade de sua segregação cautelar, para fins de preservação da ordem pública.
II - O tráfico de drogas e a associação para o tráfico são condutas extremamente perniciosas ao meio social, com consequências severas e, sendo assim, reclamam firme reprimenda por parte do Poder Judiciário, inclusive mediante o decreto de prisão preventiva dos envolvidos nessas associações criminosas;
III – À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, constata-se que o atraso na tramitação do feito não decorreu de desídia ou morosidade injustificada atribuível ao Juízo a quo ou ao Ministério Público. De outro modo, é justificável diante da complexidade da causa, e da sobrecarga natural do Poder Judiciário, em especial das Varas Especializadas em Tráfico de Entorpecentes. Desta maneira, não está caracterizado o constrangimento ilegal por excesso de prazo.
IV – Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
06/11/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Labrea
Comarca
:
Labrea
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