TJAM 4003508-05.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. PESSOA FÍSICA. VIA POSTAL. CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA QUE DEVE SER ENTREGUE DIRETAMENTE AO DESTINATÁRIO. RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.
1.O entendimento do STJ é de que, para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário.
2.A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
3.Conforme se extrai do aviso de recebimento carreado às fls.26 (fls.167 dos autos da ação monitória n.º 0601651-71.2016.8.04.0001), o receptor da citação não fora o citando, ora agravante, mas um terceiro chamado dimas pacheco.
4.Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. PESSOA FÍSICA. VIA POSTAL. CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA QUE DEVE SER ENTREGUE DIRETAMENTE AO DESTINATÁRIO. RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO.
1.O entendimento do STJ é de que, para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário.
2.A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
3.Conforme se extrai do aviso de recebimento carreado às fls.26 (fls.167 dos autos da ação monitória n.º 0601651-71.2016.8.04.0001), o receptor da citação não fora o citando, ora agravante, mas um terceiro chamado dimas pacheco.
4.Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
12/11/2017
Data da Publicação
:
14/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Nulidade / Inexigibilidade do Título
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão