main-banner

Jurisprudência


TJAM 4003508-10.2014.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO COM AVANÇO ESCOLAR. AÇÃO MANDAMENTAL BASEADA EM MERO RELATO DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Na via mandamental, o direito líquido e certo que se almeja proteger exige que o impetrante demonstre, já quando da petição inicial, em que consiste a ilegalidade ou abusividade que pretende ver afastada do ordenamento jurídico, não podendo demonstrar sua ocorrência no decorrer do procedimento. É o que se denomina "prova pré-constituída", pressuposto do mandado de segurança; 2. In casu, os fatos relatados pela impetrante, baseiam-se em meras suposições, uma vez que esta teria sido informada que seu requerimento de expedição antecipada de Certificado de Ensino Médio seria negado, deixando assim de juntar aos autos qualquer comprovação da suposta ameaça de direito que estaria na iminência de ocorrer; 3. Destarte, sequer há indícios de que o impetrado fosse praticar algum ato ilegítimo capaz de violar suposto direito líquido e certo, inviabilizando assim a concessão da ordem. 4. Ordem denegada, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009.

Data do Julgamento : 14/07/2015
Data da Publicação : 15/07/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Ensino Superior
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão