TJAM 4003508-39.2016.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – ABONO DE ENGENHEIRO – AMEAÇA DE EXCLUSÃO DA VANTAGEM DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO APÓS CERCA DE VINTE ANOS DE PERCEPÇÃO – OFENSA À DIREITO LÍQUIDO E CERTO – PRIMAZIA DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA-FÉ E DA FORÇA NORMATIVA DOS FATOS ANTE A LEGALIDADE – DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA – NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – SEGURANÇA CONCEDIDA.
Tendo o impetrante recebido em seus vencimentos a parcela denominada "abono de engenheiro" por quase vinte anos, de valor significativo e sobre a qual incidiram descontos previdenciários, criou-se em seu favor uma situação consolidada, de sorte que a supressão do pagamento de tal parcela por ocasião da concessão da sua aposentadoria fere direito líquido e certo seu, ainda que tenha sido declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do Decreto que concedeu o abono complementar aos Engenheiros públicos estaduais (Decreto n.º 14.547/92). Isso porque os efeitos por ele produzidos podem se incorporar ao patrimônio dos administrados, tendo em vista que "o princípio da segurança jurídica assenta-se, sobretudo, na boa-fé e na necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente" (STF - RE 341732 AgR, Relator: Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 14/06/2005, DJ 01-07-2005). No caso, a percepção da gratificação pelo servidor público embasa-se no princípio da boa-fé, o que recomenda, a bem da segurança jurídica e da força normativa dos fatos – aos quais não deve se sobrepor a legalidade –, a manutenção dos efeitos do ato após o transcurso de tantos anos, mormente quando superado o prazo decadencial quinquenal para a administração rever seus atos, nos termos do art. 54 da Lei Federal 9.784/99 e art. 54, II, da Lei Estadual 2.794/03, sem olvidar da necessidade de se garantir ao servidor cuja esfera jurídica foi atingida, o acesso ao devido processo legal, com os seus corolários do contraditório e da ampla defesa. Precedentes das Cortes Superiores e deste Tribunal de Justiça.
Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – ABONO DE ENGENHEIRO – AMEAÇA DE EXCLUSÃO DA VANTAGEM DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO APÓS CERCA DE VINTE ANOS DE PERCEPÇÃO – OFENSA À DIREITO LÍQUIDO E CERTO – PRIMAZIA DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA-FÉ E DA FORÇA NORMATIVA DOS FATOS ANTE A LEGALIDADE – DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA – NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – SEGURANÇA CONCEDIDA.
Tendo o impetrante recebido em seus vencimentos a parcela denominada "abono de engenheiro" por quase vinte anos, de valor significativo e sobre a qual incidiram descontos previdenciários, criou-se em seu favor uma situação consolidada, de sorte que a supressão do pagamento de tal parcela por ocasião da concessão da sua aposentadoria fere direito líquido e certo seu, ainda que tenha sido declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do Decreto que concedeu o abono complementar aos Engenheiros públicos estaduais (Decreto n.º 14.547/92). Isso porque os efeitos por ele produzidos podem se incorporar ao patrimônio dos administrados, tendo em vista que "o princípio da segurança jurídica assenta-se, sobretudo, na boa-fé e na necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente" (STF - RE 341732 AgR, Relator: Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 14/06/2005, DJ 01-07-2005). No caso, a percepção da gratificação pelo servidor público embasa-se no princípio da boa-fé, o que recomenda, a bem da segurança jurídica e da força normativa dos fatos – aos quais não deve se sobrepor a legalidade –, a manutenção dos efeitos do ato após o transcurso de tantos anos, mormente quando superado o prazo decadencial quinquenal para a administração rever seus atos, nos termos do art. 54 da Lei Federal 9.784/99 e art. 54, II, da Lei Estadual 2.794/03, sem olvidar da necessidade de se garantir ao servidor cuja esfera jurídica foi atingida, o acesso ao devido processo legal, com os seus corolários do contraditório e da ampla defesa. Precedentes das Cortes Superiores e deste Tribunal de Justiça.
Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
31/07/2017
Data da Publicação
:
03/08/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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