TJAM 4003509-92.2014.8.04.0000
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – EXCESSO DE PRAZO – LAPSO TEMPORAL QUE AUTORIZA A RENOVAÇÃO DO PEDIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – FUNDAMENTAÇÃO NOS ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. A alegação de excesso de prazo dna custódia cautelar, por renovar-se periodicamente, deve ser submetida ao crivo do juízo de primeira instância regularmente, para que, aquele, apreciando cada lapso temporal atingido, possa emitir um juízo acerca da existência ou não de constrangimento ilegal na prisão preventiva do acusado.
2. Diante do lapso temporal transcorrido entre a prolação da decisão de primeira instância e a impetração deste writ (7 meses), entendo que deve ser oportunizado ao magistrado de piso a reapreciação do sustentado excesso de prazo na prisão preventiva do ora paciente, que já atinge prazo muito superior àquele inicialmente alegado. Caso contrário, a apreciação do pedido, neste grau de jurisdição, sem a prévia à análise do juízo a quo configuraria intolerável supressão de instância. Precedentes.
3. Verificada que a custódia do paciente fundamenta-se na preservação da ordem pública, refuta-se o alegado constrangimento ilegal.
4. Na decisão constritiva, entendeu a autoridade impetrada devidamente evidenciadas a autoria e a materialidade delitiva, indicando, da mesma forma, elementos concretos do caso que denotam a periculosidade do Paciente, o que autoriza a manutenção da prisão preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis ao paciente não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a custódia preventiva.
6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – EXCESSO DE PRAZO – LAPSO TEMPORAL QUE AUTORIZA A RENOVAÇÃO DO PEDIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – FUNDAMENTAÇÃO NOS ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. A alegação de excesso de prazo dna custódia cautelar, por renovar-se periodicamente, deve ser submetida ao crivo do juízo de primeira instância regularmente, para que, aquele, apreciando cada lapso temporal atingido, possa emitir um juízo acerca da existência ou não de constrangimento ilegal na prisão preventiva do acusado.
2. Diante do lapso temporal transcorrido entre a prolação da decisão de primeira instância e a impetração deste writ (7 meses), entendo que deve ser oportunizado ao magistrado de piso a reapreciação do sustentado excesso de prazo na prisão preventiva do ora paciente, que já atinge prazo muito superior àquele inicialmente alegado. Caso contrário, a apreciação do pedido, neste grau de jurisdição, sem a prévia à análise do juízo a quo configuraria intolerável supressão de instância. Precedentes.
3. Verificada que a custódia do paciente fundamenta-se na preservação da ordem pública, refuta-se o alegado constrangimento ilegal.
4. Na decisão constritiva, entendeu a autoridade impetrada devidamente evidenciadas a autoria e a materialidade delitiva, indicando, da mesma forma, elementos concretos do caso que denotam a periculosidade do Paciente, o que autoriza a manutenção da prisão preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis ao paciente não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a custódia preventiva.
6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
Data do Julgamento
:
26/10/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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