TJAM 4003511-28.2015.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR INOMINADA, PREPARATÓRIA DA PRINCIPAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. DECISÃO QUE DEFERE A PENHORA DE VALOR ELEVADO – R$ 1.182.000,00 (UM MILHÃO, CENTO E OITENTA E DOIS MIL REAIS) – SOB O FUNDAMENTO DE CAUTELA PARA GARANTIR A AÇÃO. BLOQUEIO DAS CARRETAS SEMI-REBOQUES DA EMPRESA, UTILIZADAS EM SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL, AVALIADAS EM R$ 3.500.640,00 (TRÊS MILHÕES, QUINHENTOS MIL E SEISCENTOS E QUARENTA REAIS). BLOQUEIO E PENHORA DE R$ 158.572,69 (CENTO E CINQUENTA E OITO MIL, QUINHENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS CENTAVOS) EM CONTA DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS - FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. EXCESSO EM DECORRÊNCIA DA MEDIDA. PROVIMENTO PARCIAL. LIMINAR REFORMADA.
- Pedido formulado na ação, como medida cautelar preparatória, e deferido, mediante a presença dos requisitos autorizadores, antes mesmo da notificação do réu para a apresentação de defesa.
- É inafastável o periculum in mora, para a decretação da medida acautelatória de indisponibilidade de bens. A configuração do risco dá-se, como expresso no art. 798 do CPC , "quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação". Ausência de comprovação neste sentido.
- A medida acautelatória de indisponibilidade de bens só tem guarida quando há fumus boni iuris e periculum in mora. O só ajuizamento da ação civil não é suficiente para a decretação da indisponibilidade dos bens. (REsp 469.366/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma do STJ, unânime, DJU de 02/06/2003, p. 285). Em igual sentido : REsp 206.222/SP , Rel. Min. Teori Zavascki, 1ª Turma do STJ, unânime, DJU de 13/02/2006, p. 661; REsp 821.720/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma do STJ, unânime, DJU de 30/11/2007, p. 423; REsp 769350/CE, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma do STJ, unânime, DJe de 16/05/2008; AgRg no AREsp 11898/MT, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma do STJ, unânime, DJe de 20/10/2011.
- A indisponibilidade de bens não pode ser consequência automática da propositura da ação, devendo a parte autora demonstrar a proporcionalidade e a adequação da medida. O perigo da demora, assim, não pode ser presumido. Precedentes do egrégio STJ.
- No caso vertente, tanto na inicial, como na decisão recorrida, não há demonstração irrefutável de possível conduta ou intenção da agravante de dilapidar, ocultar ou desviar seu patrimônio, para frustrar a eficácia de eventual execução, se, ao final, for procedente o pedido.
- Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR INOMINADA, PREPARATÓRIA DA PRINCIPAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. DECISÃO QUE DEFERE A PENHORA DE VALOR ELEVADO – R$ 1.182.000,00 (UM MILHÃO, CENTO E OITENTA E DOIS MIL REAIS) – SOB O FUNDAMENTO DE CAUTELA PARA GARANTIR A AÇÃO. BLOQUEIO DAS CARRETAS SEMI-REBOQUES DA EMPRESA, UTILIZADAS EM SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL, AVALIADAS EM R$ 3.500.640,00 (TRÊS MILHÕES, QUINHENTOS MIL E SEISCENTOS E QUARENTA REAIS). BLOQUEIO E PENHORA DE R$ 158.572,69 (CENTO E CINQUENTA E OITO MIL, QUINHENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS CENTAVOS) EM CONTA DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS - FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. EXCESSO EM DECORRÊNCIA DA MEDIDA. PROVIMENTO PARCIAL. LIMINAR REFORMADA.
- Pedido formulado na ação, como medida cautelar preparatória, e deferido, mediante a presença dos requisitos autorizadores, antes mesmo da notificação do réu para a apresentação de defesa.
- É inafastável o periculum in mora, para a decretação da medida acautelatória de indisponibilidade de bens. A configuração do risco dá-se, como expresso no art. 798 do CPC , "quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação". Ausência de comprovação neste sentido.
- A medida acautelatória de indisponibilidade de bens só tem guarida quando há fumus boni iuris e periculum in mora. O só ajuizamento da ação civil não é suficiente para a decretação da indisponibilidade dos bens. (REsp 469.366/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma do STJ, unânime, DJU de 02/06/2003, p. 285). Em igual sentido : REsp 206.222/SP , Rel. Min. Teori Zavascki, 1ª Turma do STJ, unânime, DJU de 13/02/2006, p. 661; REsp 821.720/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma do STJ, unânime, DJU de 30/11/2007, p. 423; REsp 769350/CE, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma do STJ, unânime, DJe de 16/05/2008; AgRg no AREsp 11898/MT, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma do STJ, unânime, DJe de 20/10/2011.
- A indisponibilidade de bens não pode ser consequência automática da propositura da ação, devendo a parte autora demonstrar a proporcionalidade e a adequação da medida. O perigo da demora, assim, não pode ser presumido. Precedentes do egrégio STJ.
- No caso vertente, tanto na inicial, como na decisão recorrida, não há demonstração irrefutável de possível conduta ou intenção da agravante de dilapidar, ocultar ou desviar seu patrimônio, para frustrar a eficácia de eventual execução, se, ao final, for procedente o pedido.
- Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/11/2015
Data da Publicação
:
23/11/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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