TJAM 4003511-91.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO POR MOTIVO FÚTIL. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Pelo que consta, o paciente matou a vítima, desferindo-lhe várias facadas, pelo simples motivo de a mesma ter recusado dar-lhe um cigarro. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, conforme os arts. 311 e 313 do CPP.
2. O réu foi pronunciado, dando fim a instrução em relação à qual o excesso de prazo está sendo discutido. Assim, deve ser aplicada a Súmula n. 21 do STJ, que preceitua: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO POR MOTIVO FÚTIL. GRAVIDADE EXTREMA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Pelo que consta, o paciente matou a vítima, desferindo-lhe várias facadas, pelo simples motivo de a mesma ter recusado dar-lhe um cigarro. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, conforme os arts. 311 e 313 do CPP.
2. O réu foi pronunciado, dando fim a instrução em relação à qual o excesso de prazo está sendo discutido. Assim, deve ser aplicada a Súmula n. 21 do STJ, que preceitua: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
06/11/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Itacoatiara
Comarca
:
Itacoatiara
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