TJAM 4003512-81.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EFETUADA EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA.
I. Não restou configurado o excesso de prazo, pois como é cediço, a contagem do prazo para o término da instrução criminal não é fatal, deve ser regido pela razoabilidade, não prevalecendo a mera soma aritmética do tempo fixado para prática dos atos processuais.
II. A instrução criminal já está encerrada e os autos encontram-se conclusos para sentença. Logo, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme Súmula nº. 52 do STJ.
II. No caso em tela, a garantia da ordem pública se encontra presente, tendo em vista a gravidade dos crimes, apreensão de 251,02g de cocaína e 43,16g de maconha, bem como pela apreensão de dois revólveres da marca Taurus, calibre 38, uma escopeta calibre 12, além de dezenove munições intactas, sendo onze de calibre 38 e oito de calibre 12.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EFETUADA EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA.
I. Não restou configurado o excesso de prazo, pois como é cediço, a contagem do prazo para o término da instrução criminal não é fatal, deve ser regido pela razoabilidade, não prevalecendo a mera soma aritmética do tempo fixado para prática dos atos processuais.
II. A instrução criminal já está encerrada e os autos encontram-se conclusos para sentença. Logo, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme Súmula nº. 52 do STJ.
II. No caso em tela, a garantia da ordem pública se encontra presente, tendo em vista a gravidade dos crimes, apreensão de 251,02g de cocaína e 43,16g de maconha, bem como pela apreensão de dois revólveres da marca Taurus, calibre 38, uma escopeta calibre 12, além de dezenove munições intactas, sendo onze de calibre 38 e oito de calibre 12.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
15/12/2013
Data da Publicação
:
16/12/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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