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Jurisprudência


TJAM 4003516-21.2013.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE AUTORIA. INCABÍVEL NO WRIT. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENTES. ORDEM DENEGADA. I – Pelo teor da decisão que denegou o pedido de liberdade requisitado pelo paciente em sede do Juízo a quo, vê-se, in casu, que, além da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, o indeferimento da liberdade provisória do paciente fundou-se, primordialmente, na necessidade de preservar a ordem pública; II – Não se mostra possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a negativa de autoria do delito, procedimento que demanda o exame aprofundado das provas carreadas aos autos, o que será feito pelo magistrado de primeiro grau por ocasião da sentença; III – Presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal a ensejar a segregação cautelar do paciente; IV – Ordem denegada.

Data do Julgamento : 01/06/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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