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Jurisprudência


TJAM 4003518-54.2014.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ATÉ O TRÂNSITO E JULGADO. DECISÃO MANTIDA INTACTA. I - A Agravante pugnou pela suspensão de execução fiscal até o trânsito em julgado da sentença ou acórdão que vier a solucionar a ação anulatória, por ela anteriormente ajuizada. II - A simples propositura da ação anulatória de débito fiscal não suspende a execução fiscal, mormente, porque a carta de fiança bancária, anexada aos autos da Medida Cautelar Inominada 0212073-15.2012.8.04.0001, não se equipara ao depósito do montante integral do tributo devido. Entendimento do c. STJ. III – Assim, a execução fiscal sequer deveria ter sido suspensa, muito menos até que transitasse em julgado a sentença ou acórdão a ser proferido na ação anulatória. IV - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Data do Julgamento : 14/02/2016
Data da Publicação : 15/02/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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