TJAM 4003519-05.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO POR MOTIVO TORPE. DIMINUIÇÃO DE POSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA. REQUINTE DE CRUELDADE. RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. 1. No presente caso, o impetrante revolve os fatos apontando como ilegalidade a existência de condições favoráveis do paciente, tais como: boa índole, não acarretar risco à sociedade, nem prejuízo ao andamento do processo, contudo, além de não haver nos autos provas que dêem respaldo à alegação, estas são irrelevantes quando há a presença de fatores desabonadores.
2. A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, pois, segundo a denúncia, o paciente ceifou a vida da vítima por esta ter se envolvido em um homicídio em 2013 e por estar envolvida no tráfico de drogas, o que visualiza a gravidade concreta do delito que, por si só, já é suficiente para justificar a necessidade da prisão com base na garantia da ordem pública, pois evidenciada a maior reprovabilidade da conduta e a periculosidade do paciente.
3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO POR MOTIVO TORPE. DIMINUIÇÃO DE POSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA. REQUINTE DE CRUELDADE. RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. 1. No presente caso, o impetrante revolve os fatos apontando como ilegalidade a existência de condições favoráveis do paciente, tais como: boa índole, não acarretar risco à sociedade, nem prejuízo ao andamento do processo, contudo, além de não haver nos autos provas que dêem respaldo à alegação, estas são irrelevantes quando há a presença de fatores desabonadores.
2. A prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, pois, segundo a denúncia, o paciente ceifou a vida da vítima por esta ter se envolvido em um homicídio em 2013 e por estar envolvida no tráfico de drogas, o que visualiza a gravidade concreta do delito que, por si só, já é suficiente para justificar a necessidade da prisão com base na garantia da ordem pública, pois evidenciada a maior reprovabilidade da conduta e a periculosidade do paciente.
3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
20/09/2015
Data da Publicação
:
22/09/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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