TJAM 4003521-38.2016.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DECRETO N. 37.217/16. SUPRESSÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXIGIBILIDADE IMEDIATA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A passagem da condição de substituída tributária para a de responsável acarreta, inequivocamente, a necessidade de adoção de uma série de medidas voltadas a garantir o cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias que lhe passam a ser exigidas, daí porque essa modificação não pode ocorrer de forma imediata, abrupta.
2. Por mais que a anterioridade, nos moldes do artigo 150, III, "b" e "c" da Constituição da República se refira textualmente apenas às hipótese de instituição e majoração de tributos, não é permitido concluir que quaisquer outras inovações no ordenamento que impliquem mudanças repentinas e significativas das obrigações e responsabilidades tributárias podem ser exigidas de imediato, sob pena de se desrespeitar os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica.
3. Em suma, se a previsibilidade e estabilidade do ordenamento jurídica são elementos fundamentais para inspirar confiança nos cidadãos a respeito da segurança das relações sociais e econômicas, é evidente que uma mudança prática como a imputação de uma responsabilidade, até então não suportada, deve guardar um espaço de tempo razoável entre seu estabelecimento e sua exigibilidade para que o sujeito se adapte de forma adequada a este novo encargo.
4. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DECRETO N. 37.217/16. SUPRESSÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXIGIBILIDADE IMEDIATA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A passagem da condição de substituída tributária para a de responsável acarreta, inequivocamente, a necessidade de adoção de uma série de medidas voltadas a garantir o cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias que lhe passam a ser exigidas, daí porque essa modificação não pode ocorrer de forma imediata, abrupta.
2. Por mais que a anterioridade, nos moldes do artigo 150, III, "b" e "c" da Constituição da República se refira textualmente apenas às hipótese de instituição e majoração de tributos, não é permitido concluir que quaisquer outras inovações no ordenamento que impliquem mudanças repentinas e significativas das obrigações e responsabilidades tributárias podem ser exigidas de imediato, sob pena de se desrespeitar os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica.
3. Em suma, se a previsibilidade e estabilidade do ordenamento jurídica são elementos fundamentais para inspirar confiança nos cidadãos a respeito da segurança das relações sociais e econômicas, é evidente que uma mudança prática como a imputação de uma responsabilidade, até então não suportada, deve guardar um espaço de tempo razoável entre seu estabelecimento e sua exigibilidade para que o sujeito se adapte de forma adequada a este novo encargo.
4. Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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