TJAM 4003522-28.2013.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – SÓCIO RESPONSÁVEL – CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA. NULIDADE. CASO CONCRETO – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO COM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Execução fiscal proposta em face da empresa devedora cuja citação por correio restou frustrada, conforme os avisos de recebimento que atesta a mudança de endereço da empresa. Procedeu-se citação na modalidade edital em face de seu sócio.
2. Leitura do inciso I, artigo 7º c/c artigo 8º da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80) combinado com a leitura dos artigos 231 e 232 do Código de Processo Civil, bem como em consonância com o entendimento jurisprudencial da época dos fatos.
3. A citação por edital e o redirecionamento da execução contra o sócio, só deve ocorrer após esgotadas as diligências no sentido de ser citada a empresa devedora e desde que a citação da pessoa física, no caso, sócio, ocorra no prazo de até cinco anos da citação da pessoa jurídica. E, apesar de o comparecimento espontâneo do executado suprir eventual nulidade de citação (art. 214, §1º, CPC ), tal não pode suprir nulidade pretérita em seu prejuízo; o sócio será considerado citado desde o seu comparecimento espontâneo. Exegese da Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Sopesamento dos princípios da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito arguidos pelo Estado do Amazonas Apelante/Embargado e os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal diretamente relacionados à exigência de citação válida e consequente chamamento ao processo do réu Apelado/Embargante, como representante da empresa executada, aplica-se o princípio da razoabilidade ao caso concreto entendendo como devida a declaração de nulidade da citação por edital.
5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – SÓCIO RESPONSÁVEL – CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA. NULIDADE. CASO CONCRETO – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO COM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Execução fiscal proposta em face da empresa devedora cuja citação por correio restou frustrada, conforme os avisos de recebimento que atesta a mudança de endereço da empresa. Procedeu-se citação na modalidade edital em face de seu sócio.
2. Leitura do inciso I, artigo 7º c/c artigo 8º da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80) combinado com a leitura dos artigos 231 e 232 do Código de Processo Civil, bem como em consonância com o entendimento jurisprudencial da época dos fatos.
3. A citação por edital e o redirecionamento da execução contra o sócio, só deve ocorrer após esgotadas as diligências no sentido de ser citada a empresa devedora e desde que a citação da pessoa física, no caso, sócio, ocorra no prazo de até cinco anos da citação da pessoa jurídica. E, apesar de o comparecimento espontâneo do executado suprir eventual nulidade de citação (art. 214, §1º, CPC ), tal não pode suprir nulidade pretérita em seu prejuízo; o sócio será considerado citado desde o seu comparecimento espontâneo. Exegese da Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Sopesamento dos princípios da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito arguidos pelo Estado do Amazonas Apelante/Embargado e os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal diretamente relacionados à exigência de citação válida e consequente chamamento ao processo do réu Apelado/Embargante, como representante da empresa executada, aplica-se o princípio da razoabilidade ao caso concreto entendendo como devida a declaração de nulidade da citação por edital.
5. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
13/04/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Despacho de Citação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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