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Jurisprudência


TJAM 4003522-86.2017.8.04.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O PODER PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM EXECUÇÕES CONTRA O ESTADO. INCIDÊNCIA APENAS SE A VERBA HONORÁRIA NÃO FOR PAGA NO PRAZO ESTIPULADO PARA O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO OU DA RPV. OMISSÃO SUPRIMIDA. ACOLHIMENTO DE TODAS AS TESES SUSCITADAS PELO ESTADO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE A AGRAVADA ARCAR COM O CUSTO ECONÔMICO DO FEITO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS NA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. INVERSÃO DO CUSTO FINANCEIRO DO PROCESSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I – Segundo a jurisprudência do STJ, quando for executada a Fazenda Pública, só incidem juros de mora se a verba honorária não for paga no prazo estipulado para o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, sob pena de violação à norma disposta no art. 100 da CF/88. Decisão integrada em relação a esse ponto suscitado pelo Estado do Amazonas na impugnação ao cumprimento de sentença e não examinado pela magistrada de origem. II - A totalidade das teses defendidas na impugnação ao cumprimento de sentença foram acolhidas pela magistrada de origem. Logo, em homenagem ao princípio da sucumbência, foi indevida a condenação do agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais, razão pela qual todo o custo econômico do incidente deve ser arcado pela agravada. III - Por conta do reconhecimento de excesso de execução (base de cálculo dos honorários de sucumbência – art. 85, §§ 2.º e 3.º, CPC/2015), a agravada deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais na proporção de 13% (treze por cento) sobre o valor do referido excesso, considerando os incisos do art. 85, § 2.º, do CPC/2015. IV - Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, no sentido de que sejam: (i) suprimida a omissão contida na decisão recorrida quanto ao ponto relativo à incidência dos juros moratórios em relação aos honorários de advogado nas execuções contra o poder público, de forma a suprimir os citados juros; (ii) excluída a condenação do Estado do Amazonas ao pagamento de honorários sucumbenciais na presente impugnação ao cumprimento de sentença; (iii) e fixado, em favor do ente estatal, o pagamento de honorários de sucumbência na proporção de 13% (treze por cento) sobre o valor do excesso de execução, considerando os incisos do art. 85, § 2.º, do CPC/2015. V - Adicionalmente, com fundamento no art.  85, § 11, do CPC/2015, em razão do provimento do recurso, é impositiva a majoração dos honorários de sucumbência para o percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor do excesso de execução, em consonância com o enunciado n.º 243 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.

Data do Julgamento : 04/06/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Juros
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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