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Jurisprudência


TJAM 4003529-20.2013.8.04.0000

Ementa
CÓDIGO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM SEDE DE ANÁLISE PERANTE O JUÍZO A QUO. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Pendente de julgamento pelo Juízo a quo, do pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado pelo Paciente, inviabiliza a análise, por esta via e neste grau de jurisdição, dos fundamentos que embasam o pedido dos Impetrantes. 2. A manifestação deste Tribunal acerca do pedido de concessão da Ordem de Habeas Corpus, e consequente Alvará de Soltura dos Pacientes, provocaria a intolerável Supressão de Instância, inadmitida pelas Cortes Superiores do país. 3. O rito de habeas corpus não comporta dilação probatória, de maneira que a petição, ao ser ajuizada, deve vir acompanhada de prova pré-constituída, ou seja, o Ato coator, configurando destarte, caso de indeferimento in limine, consoante dispõe o Art. 663 do CPP. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE OU ABUSO NÃO DEMONSTRADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não perceptível a ilegalidade ou abusividade do ato judicial hostilizado, a apreciação de matéria probatória resultaria na inversão do princípio do duplo grau de jurisdição e violação do princípio do juiz natural com a supressão da instância originária. 2. Para concessão da ordem, a razão do pedido dever vir satisfatoriamente demonstrada (...). 3. HC n.º 70010240976, 5ª C. Criminal, TJ-RS. Rel. Aramis Nassif.

Data do Julgamento : 15/12/2013
Data da Publicação : 16/12/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Rafael de Araújo Romano
Comarca : Itacoatiara
Comarca : Itacoatiara
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