main-banner

Jurisprudência


TJAM 4003531-48.2017.8.04.0000

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. POLICIAL MILITAR. CARGO QUE NÃO EXIGE FORMAÇÃO SUPERIOR. NATUREZA TÉCNICA DO CARGO NÃO VERIFICADA. - Não há como negar que há hipóteses excepcionais de acumulação remunerada de cargos públicos na Constituição Federal. Entretanto, referido dispositivo deve ser lido com outros também da Carta Magna. É que o art. 37 não tem aplicação irrestrita aos Policias Militares, conforme disciplina o art. 142, §3º, incisos II e VIII. - A Constituição Federal expressamente prevê quais incisos do artigo 37 são aplicáveis aos Militares, não incluindo dentre eles o inciso XVI, "b", mas apenas a alínea "c" que prevê a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, o que não é o caso do Requerente. Inclusive, o art. 142, §3º, inciso II, prevê a transferência para a reserva do militar que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente. - Doutrina e jurisprudência pacificaram a intelecção de que para caracterizar a hipótese constitucionalmente prevista de acumulação de cargos (art. 37, XVI, 'b') é imperativo que o seu exercício exija do ocupante conhecimentos científicos obtidos no ensino superior ou conhecimentos técnicos e habilitação legal específica. – Improcedência da Ação Rescisória que se impõe.

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : Ação Rescisória / Regime Estatutário
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão