TJAM 4003531-48.2017.8.04.0000
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. POLICIAL MILITAR. CARGO QUE NÃO EXIGE FORMAÇÃO SUPERIOR. NATUREZA TÉCNICA DO CARGO NÃO VERIFICADA.
- Não há como negar que há hipóteses excepcionais de acumulação remunerada de cargos públicos na Constituição Federal. Entretanto, referido dispositivo deve ser lido com outros também da Carta Magna. É que o art. 37 não tem aplicação irrestrita aos Policias Militares, conforme disciplina o art. 142, §3º, incisos II e VIII.
- A Constituição Federal expressamente prevê quais incisos do artigo 37 são aplicáveis aos Militares, não incluindo dentre eles o inciso XVI, "b", mas apenas a alínea "c" que prevê a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, o que não é o caso do Requerente. Inclusive, o art. 142, §3º, inciso II, prevê a transferência para a reserva do militar que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente.
- Doutrina e jurisprudência pacificaram a intelecção de que para caracterizar a hipótese constitucionalmente prevista de acumulação de cargos (art. 37, XVI, 'b') é imperativo que o seu exercício exija do ocupante conhecimentos científicos obtidos no ensino superior ou conhecimentos técnicos e habilitação legal específica.
– Improcedência da Ação Rescisória que se impõe.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. POLICIAL MILITAR. CARGO QUE NÃO EXIGE FORMAÇÃO SUPERIOR. NATUREZA TÉCNICA DO CARGO NÃO VERIFICADA.
- Não há como negar que há hipóteses excepcionais de acumulação remunerada de cargos públicos na Constituição Federal. Entretanto, referido dispositivo deve ser lido com outros também da Carta Magna. É que o art. 37 não tem aplicação irrestrita aos Policias Militares, conforme disciplina o art. 142, §3º, incisos II e VIII.
- A Constituição Federal expressamente prevê quais incisos do artigo 37 são aplicáveis aos Militares, não incluindo dentre eles o inciso XVI, "b", mas apenas a alínea "c" que prevê a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, o que não é o caso do Requerente. Inclusive, o art. 142, §3º, inciso II, prevê a transferência para a reserva do militar que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente.
- Doutrina e jurisprudência pacificaram a intelecção de que para caracterizar a hipótese constitucionalmente prevista de acumulação de cargos (art. 37, XVI, 'b') é imperativo que o seu exercício exija do ocupante conhecimentos científicos obtidos no ensino superior ou conhecimentos técnicos e habilitação legal específica.
– Improcedência da Ação Rescisória que se impõe.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória / Regime Estatutário
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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