TJAM 4003532-33.2017.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.DEFENSOR PÚBLICO. LEI N. 11.419/2006. PRAZO PARA CONSULTA. 10 DIAS. AUDIÊNCIA REALIZADA ANTES DO TERMO FINAL. ILEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO E DA AUDIÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA E DOS ATOS SUBSEQUENTES. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Nos termos da Lei 11.419/2006, a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 dias.
- No caso, verifica-se que a intimação eletrônica de 10 (dez) dias teria o prazo final no dia 09.08.2017, não podendo o ato ser realizado antes dessa data, como ocorreu, sob pena de o Defensor Público receber a intimação dentro do prazo fixado pelo Judiciário, porém após a prática do ato para o qual foi intimado, constatando-se, assim, manifesto cerceamento da defesa. Dessa forma, revela-se patente a necessidade de renovação do com a observância do prazo para intimação, que deve ter como dia final data anterior à prática do ato.
- Recurso conhecido e provido, anulando a audiência realizada no dia 01.08.2017, sem a correta intimação da Defensoria Pública, declarando nulo todos os atos subsequentes à ela, renovando-se sua intimação e a audiência de justificação.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.DEFENSOR PÚBLICO. LEI N. 11.419/2006. PRAZO PARA CONSULTA. 10 DIAS. AUDIÊNCIA REALIZADA ANTES DO TERMO FINAL. ILEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO E DA AUDIÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA E DOS ATOS SUBSEQUENTES. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Nos termos da Lei 11.419/2006, a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 dias.
- No caso, verifica-se que a intimação eletrônica de 10 (dez) dias teria o prazo final no dia 09.08.2017, não podendo o ato ser realizado antes dessa data, como ocorreu, sob pena de o Defensor Público receber a intimação dentro do prazo fixado pelo Judiciário, porém após a prática do ato para o qual foi intimado, constatando-se, assim, manifesto cerceamento da defesa. Dessa forma, revela-se patente a necessidade de renovação do com a observância do prazo para intimação, que deve ter como dia final data anterior à prática do ato.
- Recurso conhecido e provido, anulando a audiência realizada no dia 01.08.2017, sem a correta intimação da Defensoria Pública, declarando nulo todos os atos subsequentes à ela, renovando-se sua intimação e a audiência de justificação.
Data do Julgamento
:
28/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Apui
Comarca
:
Apui
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