TJAM 4003534-03.2017.8.04.0000
HABEAS CORPUS – SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL – NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DEFESA DO PACIENTE – INEXISTÊNCIA – DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PREJUDICADO – ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores orienta-se no sentido de que o Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa ação constitucional, com exceção de situação de flagrante ilegalidade, na qual a ordem pode ser concedida de ofício. Todavia, no caso em exame não vislumbro manifesta ilegalidade apta a justificar o manejo da presente via excepcional.
2. A análise do processo originário, mediante o sistema PROJUDI, permite evidenciar que em 02/10/2016 ocorreu a intimação da defesa do paciente, por intermédio da Defensora Pública Larissa Silva Oliveira, conforme detalhes da movimentação ''94.0''.
3. Vale ressaltar que a referida Defensora Pública acompanhou o paciente durante toda a instrução criminal, tendo apresentado a sua Defesa Prévia, bem como Alegações Finais. Assim, após proferida a sentença condenatória, tendo sido realizada a intimação da patrona do paciente, bem como a intimação pessoal do mesmo, entendo que restaram observados todos os procedimentos legalmente previstos, inexistindo, pois, qualquer nulidade.
4. Ademais, não merece prosperar o argumento dos impetrantes sobre a necessidade de nova intimação pessoal do paciente, após a inércia da Defensoria Pública, pois tal previsão não se guarnece em qualquer dispositivo legal.
5. Por sua vez, ao ser reconhecida a legalidade do ato que certificou o trânsito em julgado dos autos originários, por conclusão lógica, resta prejudicado o pedido de concessão do benefício do paciente recorrer em liberdade.
6. Habeas Corpus não conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS – SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL – NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DEFESA DO PACIENTE – INEXISTÊNCIA – DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PREJUDICADO – ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores orienta-se no sentido de que o Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa ação constitucional, com exceção de situação de flagrante ilegalidade, na qual a ordem pode ser concedida de ofício. Todavia, no caso em exame não vislumbro manifesta ilegalidade apta a justificar o manejo da presente via excepcional.
2. A análise do processo originário, mediante o sistema PROJUDI, permite evidenciar que em 02/10/2016 ocorreu a intimação da defesa do paciente, por intermédio da Defensora Pública Larissa Silva Oliveira, conforme detalhes da movimentação ''94.0''.
3. Vale ressaltar que a referida Defensora Pública acompanhou o paciente durante toda a instrução criminal, tendo apresentado a sua Defesa Prévia, bem como Alegações Finais. Assim, após proferida a sentença condenatória, tendo sido realizada a intimação da patrona do paciente, bem como a intimação pessoal do mesmo, entendo que restaram observados todos os procedimentos legalmente previstos, inexistindo, pois, qualquer nulidade.
4. Ademais, não merece prosperar o argumento dos impetrantes sobre a necessidade de nova intimação pessoal do paciente, após a inércia da Defensoria Pública, pois tal previsão não se guarnece em qualquer dispositivo legal.
5. Por sua vez, ao ser reconhecida a legalidade do ato que certificou o trânsito em julgado dos autos originários, por conclusão lógica, resta prejudicado o pedido de concessão do benefício do paciente recorrer em liberdade.
6. Habeas Corpus não conhecido.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Novo Aripuana
Comarca
:
Novo Aripuana
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