TJAM 4003536-07.2016.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS DIRETORES DAS PESSOAS JURÍDICAS PREVIDENCIÁRIAS. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE PENSÕES POR MORTE. CARGOS INACUMULÁVEIS. CARGO DE AUXILIAR DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGIBILIDADE APENAS DE NÍVEL FUNDAMENTAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I – O pedido principal do Impetrante é a declaração de nulidade do acórdão n.º 1031/2015, do Tribunal de Contas, a fim de que possa ser restabelecido o pagamento das pensões. Portanto, nítida é a legitimidade exclusiva da Corte de Contas para estar presente aos autos na qualidade de autoridade coatora, reconhecendo-se a ilegitimidade dos diretores das entidades previdenciárias;
II - No mérito, a controvérsia cinge-se na possibilidade de acumulação de pensões por morte decorrentes de cônjuge que ocupava os cargos de Técnico em Enfermagem no Município e Auxiliar de Saúde no âmbito estadual;
III - Impende ressaltar que o acúmulo de pensões somente é possível se os cargos dos quais elas se originaram também eram acumuláveis quando o servidor instituidor era vivo;
IV - O entrave para as pretensões do Impetrante se dá pela ausência de regulamentação do cargo de Auxiliar de Saúde, exercido no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, bem como por não ser privativo de profissional da saúde, tendo razão a Autoridade Impetrada. A jurisprudência pátria tem entendido que o cargo de Auxiliar de Saúde não é privativo de profissional da saúde desatendendo a regra constitucional;
V - Desta forma, eventual acumulação não está em sintonia com o disposto na Constituição da República sendo correta a decisão da Corte de Contas que determinou a opção pela pensão que o Impetrante entender como mais vantajosa;
VI – Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS DIRETORES DAS PESSOAS JURÍDICAS PREVIDENCIÁRIAS. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE PENSÕES POR MORTE. CARGOS INACUMULÁVEIS. CARGO DE AUXILIAR DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGIBILIDADE APENAS DE NÍVEL FUNDAMENTAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I – O pedido principal do Impetrante é a declaração de nulidade do acórdão n.º 1031/2015, do Tribunal de Contas, a fim de que possa ser restabelecido o pagamento das pensões. Portanto, nítida é a legitimidade exclusiva da Corte de Contas para estar presente aos autos na qualidade de autoridade coatora, reconhecendo-se a ilegitimidade dos diretores das entidades previdenciárias;
II - No mérito, a controvérsia cinge-se na possibilidade de acumulação de pensões por morte decorrentes de cônjuge que ocupava os cargos de Técnico em Enfermagem no Município e Auxiliar de Saúde no âmbito estadual;
III - Impende ressaltar que o acúmulo de pensões somente é possível se os cargos dos quais elas se originaram também eram acumuláveis quando o servidor instituidor era vivo;
IV - O entrave para as pretensões do Impetrante se dá pela ausência de regulamentação do cargo de Auxiliar de Saúde, exercido no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, bem como por não ser privativo de profissional da saúde, tendo razão a Autoridade Impetrada. A jurisprudência pátria tem entendido que o cargo de Auxiliar de Saúde não é privativo de profissional da saúde desatendendo a regra constitucional;
V - Desta forma, eventual acumulação não está em sintonia com o disposto na Constituição da República sendo correta a decisão da Corte de Contas que determinou a opção pela pensão que o Impetrante entender como mais vantajosa;
VI – Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
13/03/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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