TJAM 4003540-15.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. RÉUS FORAGIDOS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. No presente caso, o impetrante aponta como ilegalidade a existência de condições favoráveis aos pacientes, quais sejam primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho fixos (art. 648, I, CPP), bem como excesso de prazo (art. 648, IV, CPP).
2. Ainda que presentes tais condições, a prisão preventiva para o resguardo da ordem pública e para a garantia da aplicação da lei penal – como ocorreu no presente caso – se justifica quando fica demonstrada a periculosidade, em face da gravidade da conduta e/ou do risco de reiteração delitiva. Pelo que consta, os pacientes furtaram a quantia de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) do comércio da vítima. O delito envolveu pluralidade de agentes e destruição de obstáculo, evidenciando a necessidade da prisão cautelar dos acusados.
3. No que diz respeito ao alegado de excesso de prazo, denota-se não estar configurado, considerando as particularidades do caso, visto que os pacientes encontram-se foragidos, bem como pelo motivo de que as testemunhas arroladas pela defesa não residem na Comarca do feito, o que contribui para a demora processual.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. RÉUS FORAGIDOS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. No presente caso, o impetrante aponta como ilegalidade a existência de condições favoráveis aos pacientes, quais sejam primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho fixos (art. 648, I, CPP), bem como excesso de prazo (art. 648, IV, CPP).
2. Ainda que presentes tais condições, a prisão preventiva para o resguardo da ordem pública e para a garantia da aplicação da lei penal – como ocorreu no presente caso – se justifica quando fica demonstrada a periculosidade, em face da gravidade da conduta e/ou do risco de reiteração delitiva. Pelo que consta, os pacientes furtaram a quantia de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) do comércio da vítima. O delito envolveu pluralidade de agentes e destruição de obstáculo, evidenciando a necessidade da prisão cautelar dos acusados.
3. No que diz respeito ao alegado de excesso de prazo, denota-se não estar configurado, considerando as particularidades do caso, visto que os pacientes encontram-se foragidos, bem como pelo motivo de que as testemunhas arroladas pela defesa não residem na Comarca do feito, o que contribui para a demora processual.
4. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
14/12/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Juruá
Comarca
:
Juruá
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