TJAM 4003542-82.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE ROUBO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA PRÁTICA DE ASSALTOS A BANCOS E CARROS FORTES. FORTES INDICIOS DA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE COM RISCO DE FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PRESUMÍVEL. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTENTE. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO EFETUADA EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. As circunstâncias do evento delitivo revelam a periculosidade concreta do Paciente, vista sua suposta participação em rede criminosa organizada que efetua assaltos a bancos e carros fortes. Modus operandi que revela justo receio de continuidade delitiva.
2. A superveniente manifestação judicial, acerca da necessidade da Prisão Cautelar do Paciente interessar à instrução processual e a garantia da ordem pública, informando ainda, não haver qualquer garantia que este não irá evadir-se do Distrito de Culpa, evidenciam os requisitos legais contidos no Art. 312, CPP, autorizadores da medida extrema hostilizada.
3. Apesar do certo atraso na Instrução do Feito, as circunstâncias específicas do processo assim o justificam, não podendo a demora ser atribuída exclusivamente à máquina judiciária.
ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE ROUBO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA PRÁTICA DE ASSALTOS A BANCOS E CARROS FORTES. FORTES INDICIOS DA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE COM RISCO DE FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PRESUMÍVEL. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTENTE. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO EFETUADA EM GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. As circunstâncias do evento delitivo revelam a periculosidade concreta do Paciente, vista sua suposta participação em rede criminosa organizada que efetua assaltos a bancos e carros fortes. Modus operandi que revela justo receio de continuidade delitiva.
2. A superveniente manifestação judicial, acerca da necessidade da Prisão Cautelar do Paciente interessar à instrução processual e a garantia da ordem pública, informando ainda, não haver qualquer garantia que este não irá evadir-se do Distrito de Culpa, evidenciam os requisitos legais contidos no Art. 312, CPP, autorizadores da medida extrema hostilizada.
3. Apesar do certo atraso na Instrução do Feito, as circunstâncias específicas do processo assim o justificam, não podendo a demora ser atribuída exclusivamente à máquina judiciária.
ORDEM DENEGADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
09/11/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Humaitá
Comarca
:
Humaitá
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