TJAM 4003544-52.2014.8.04.0000
AGRAVO POR INSTRUMENTO. DECISÃO QUE VIABILIZA A TUTELA ANTECIPADA. PODER DE CAUTELA INERENTE AO JUÍZO. INTERESSE DO AGRAVADO EM SER TUTELADO CONTRA ART. 798 CPC /73. A LIBERAÇÃO DE UM DEVER DE MITIGAÇÃO DA PERDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Os termos da decisão antecipada que viabiliza a concessão da tutela antecipada não se constitui em julgamento extra-petita, porém se encontra dentro dos poderes gerais de cautela do magistrado (art. 798);
II – A devedora da obrigação prover um imóvel não se libera da obrigação de mitigar a perda que a credora vem sofrendo com a falta de residência pelo simples fato de a credora haver procurado um outro imóvel por conta própria; por outro lado, a tutela antecipada de aluguel em seu respectivo valor aproveita ao interesse jurídico da credora, enquanto obrigada por medida liminar;
III – Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. DECISÃO QUE VIABILIZA A TUTELA ANTECIPADA. PODER DE CAUTELA INERENTE AO JUÍZO. INTERESSE DO AGRAVADO EM SER TUTELADO CONTRA ART. 798 CPC /73. A LIBERAÇÃO DE UM DEVER DE MITIGAÇÃO DA PERDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Os termos da decisão antecipada que viabiliza a concessão da tutela antecipada não se constitui em julgamento extra-petita, porém se encontra dentro dos poderes gerais de cautela do magistrado (art. 798);
II – A devedora da obrigação prover um imóvel não se libera da obrigação de mitigar a perda que a credora vem sofrendo com a falta de residência pelo simples fato de a credora haver procurado um outro imóvel por conta própria; por outro lado, a tutela antecipada de aluguel em seu respectivo valor aproveita ao interesse jurídico da credora, enquanto obrigada por medida liminar;
III – Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
20/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cláudio César Ramalheira Roessing
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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