TJAM 4003550-93.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E SEGURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. LEGALIDADE DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVANCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. Improcedente, in casu, a alegação de ausência de Justa Causa para mantença da custódia cautelar, uma vez que os depoimentos de policiais, em regra, gozam de presunção de idoneidade para o decreto prisional, sendo afastada apenas na presença de motivos concretos que coloquem em dúvida a veracidade de suas declarações.
II. Prisão efetuada dentro dos ditames legais, em razão da garantia da Ordem Pública, nos termos dos Arts. 311 e 312 do CPP, pois trata-se de crime grave, que vem assolando a sociedade.
III. Eventuais condições subjetivas favoráveis não constituem motivo suficiente para garantir a liberdade da Paciente quando outras razões justificam a segregação cautelar.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E SEGURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. LEGALIDADE DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVANCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. Improcedente, in casu, a alegação de ausência de Justa Causa para mantença da custódia cautelar, uma vez que os depoimentos de policiais, em regra, gozam de presunção de idoneidade para o decreto prisional, sendo afastada apenas na presença de motivos concretos que coloquem em dúvida a veracidade de suas declarações.
II. Prisão efetuada dentro dos ditames legais, em razão da garantia da Ordem Pública, nos termos dos Arts. 311 e 312 do CPP, pois trata-se de crime grave, que vem assolando a sociedade.
III. Eventuais condições subjetivas favoráveis não constituem motivo suficiente para garantir a liberdade da Paciente quando outras razões justificam a segregação cautelar.
ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
01/12/2013
Data da Publicação
:
03/12/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Careiro
Comarca
:
Careiro
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