TJAM 4003552-92.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS – PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO- PROCESSUAL ENTRE OS CORRÉUS – EXCESSO DE PRAZO – NÃO VERIFICAÇÃO – FEITO TRAMITANDO COM REGULARIDADE – COMPLEXIDADE DA CAUSA – DIVERSAS SÚPLICAS LIBERTÁRIAS – ORDEM DENEGADA.
1. Inexistindo similitude fático-processual entre o corréu beneficiado pela liberdade provisória e o paciente, resta inviável a extensão do benefício, nos termos do art. 580 do CPP.
2. In casu, o fundamento principal para a soltura do corréu foi a ausência de risco de fuga do distrito da culpa, uma vez que este, num primeiro momento, não estava plenamente identificado nos autos. O paciente, por outro lado, teve seu pleito indeferido sob argumento de que apresenta risco à ordem pública, diante do fato de que responde a outras ações penais.
3. Ademais, o corréu foi denunciado sob a suspeita de que teria exercido a função de motorista do veículo utilizado para acesso ao local do crime, já o paciente responde como suposto autor dos 8 (oito) disparos que ceifaram a vida da vítima, os quais foram efetuados à luz do dia e em pleno comércio da capital manauara conhecido como "feira da banana", tendo um desses disparos atingido terceira pessoa que só não veio a óbito porque socorrida a tempo.
4. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar conforme as circunstâncias e a complexidade de cada caso, admitindo-se eventual dilação pelas peculiaridades das medidas a serem adotadas na ação penal originária, voltadas a aferição da culpa do réu.
5. No caso em apreço, não há que se falar em excesso de prazo, haja vista que o juízo processante vem impulsionando o feito com regularidade, na medida da complexidade da causa, que envolve interceptações telefônicas e uma série perícias (local do crime, aparelho celular, projéteis de arma de fogo, veículo, câmeras de vigilância), não sendo possível atribuir-lhe a responsabilidade pela delonga processual.
6. Não se pode olvidar, outrossim, que as diversas súplicas libertárias formuladas pelos réus inevitavelmente retardam a marcha processual, porquanto demandam prévia manifestação do órgão ministerial e posterior conclusão ao magistrado.
7. De outro, observa-se que a instrução criminal se encontra em pleno desenvolvimento, já tendo sido inquiridas quatro testemunhas, a vítima supérstite e o corréu, ao passo que o interrogatório do paciente já está pautado.
8. Ordem de Habeas Corpus denegada. Liminar revogada.
Ementa
HABEAS CORPUS – PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO- PROCESSUAL ENTRE OS CORRÉUS – EXCESSO DE PRAZO – NÃO VERIFICAÇÃO – FEITO TRAMITANDO COM REGULARIDADE – COMPLEXIDADE DA CAUSA – DIVERSAS SÚPLICAS LIBERTÁRIAS – ORDEM DENEGADA.
1. Inexistindo similitude fático-processual entre o corréu beneficiado pela liberdade provisória e o paciente, resta inviável a extensão do benefício, nos termos do art. 580 do CPP.
2. In casu, o fundamento principal para a soltura do corréu foi a ausência de risco de fuga do distrito da culpa, uma vez que este, num primeiro momento, não estava plenamente identificado nos autos. O paciente, por outro lado, teve seu pleito indeferido sob argumento de que apresenta risco à ordem pública, diante do fato de que responde a outras ações penais.
3. Ademais, o corréu foi denunciado sob a suspeita de que teria exercido a função de motorista do veículo utilizado para acesso ao local do crime, já o paciente responde como suposto autor dos 8 (oito) disparos que ceifaram a vida da vítima, os quais foram efetuados à luz do dia e em pleno comércio da capital manauara conhecido como "feira da banana", tendo um desses disparos atingido terceira pessoa que só não veio a óbito porque socorrida a tempo.
4. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar conforme as circunstâncias e a complexidade de cada caso, admitindo-se eventual dilação pelas peculiaridades das medidas a serem adotadas na ação penal originária, voltadas a aferição da culpa do réu.
5. No caso em apreço, não há que se falar em excesso de prazo, haja vista que o juízo processante vem impulsionando o feito com regularidade, na medida da complexidade da causa, que envolve interceptações telefônicas e uma série perícias (local do crime, aparelho celular, projéteis de arma de fogo, veículo, câmeras de vigilância), não sendo possível atribuir-lhe a responsabilidade pela delonga processual.
6. Não se pode olvidar, outrossim, que as diversas súplicas libertárias formuladas pelos réus inevitavelmente retardam a marcha processual, porquanto demandam prévia manifestação do órgão ministerial e posterior conclusão ao magistrado.
7. De outro, observa-se que a instrução criminal se encontra em pleno desenvolvimento, já tendo sido inquiridas quatro testemunhas, a vítima supérstite e o corréu, ao passo que o interrogatório do paciente já está pautado.
8. Ordem de Habeas Corpus denegada. Liminar revogada.
Data do Julgamento
:
04/10/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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