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Jurisprudência


TJAM 4003557-17.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – HOMICÍDIO – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – LEGALIDADE DA PRISÃO – CUSTÓDIA PREVENTIVA JUSTIFICADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA. 1. É pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado a quo revela os motivos que se subsumem às hipóteses legais constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso em tela, a custódia cautelar fundamentou-se nas hipóteses do art. 312 do CPP, especificamente na garantia da aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal, diante da prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, considerando, ainda, a existência de elementos concretos acerca do mau comportamento do paciente, razão pela qual se refuta o alegado constrangimento ilegal. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a custódia preventiva. Precedentes. 4. Habeas corpus denegado.

Data do Julgamento : 04/10/2015
Data da Publicação : 06/10/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Careiro
Comarca : Careiro
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