TJAM 4003562-05.2016.8.04.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME HEDIONDO. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52, DO STJ. ORDEM DENEGADA.
I – A custódia preventiva da Paciente está devidamente fundamentada na necessidade de preservação da ordem pública, haja vista a repercussão social do delito e a crueldade com a qual foi premeditado e executado, abalando fortemente a população local;
II - À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, constata-se que o atraso na tramitação do feito não decorreu de desídia ou morosidade injustificada atribuível ao Juízo a quo ou ao Ministério Público. De outro modo, é justificável diante da complexidade da causa, razão porque não está caracterizado o constrangimento ilegal por excesso de prazo.
III – Ademais, nos moldes da Súmula 52, do STJ, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
III - Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME HEDIONDO. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52, DO STJ. ORDEM DENEGADA.
I – A custódia preventiva da Paciente está devidamente fundamentada na necessidade de preservação da ordem pública, haja vista a repercussão social do delito e a crueldade com a qual foi premeditado e executado, abalando fortemente a população local;
II - À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, constata-se que o atraso na tramitação do feito não decorreu de desídia ou morosidade injustificada atribuível ao Juízo a quo ou ao Ministério Público. De outro modo, é justificável diante da complexidade da causa, razão porque não está caracterizado o constrangimento ilegal por excesso de prazo.
III – Ademais, nos moldes da Súmula 52, do STJ, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
III - Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
06/11/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manacapuru
Comarca
:
Manacapuru