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Jurisprudência


TJAM 4003564-72.2016.8.04.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. QUITAÇÃO. BAIXA DO GRAVAME. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. EXEGESE DO ART. 537, § 1º, CPC/2015. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. - In casu, resta evidenciado o dever da instituição credora em providenciar, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executiva de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 9.º, da Resolução 320/2009-CONTRAN. - Considerando que a multa diária, na espécie, poderia, em tese, alcançar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), existe o risco de que venha a se tornar mais vantajosa do que o cumprimento da obrigação de fazer, o que nos leva a crer, que o recomendável é a redução da multa para evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 537, § 1.º, do CPC/2015. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.

Data do Julgamento : 11/06/2017
Data da Publicação : 13/06/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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