TJAM 4003566-76.2015.8.04.0000
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – PEDIDO RELAXAMENTO DE PRISÃO OU CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AJUIZADO – NÃO APRECIAÇÃO – DENÚNCIA OFERECIDA HÁ MAIS DE UM ANO E NÃO RECEBIDA ATÉ O MOMENTO – DEMORA INJUSTIFICADA E SEM RAZOABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Todo indivíduo acusado pela prática de determinado delito, quando preso, tem o direito de obter uma tramitação processual mais célere, evitando que permaneça segregado além do tempo considerado como razoável.
2. Inexiste um prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal, visto que a aferição de eventual demora no trâmite processual deve observar o princípio da razoabilidade.
3. In casu, exsurge cristalino que a morosidade para o recebimento da denúncia em relação à paciente extrapola os limites da razoabilidade, pois esta se encontra presa há mais de um ano, sem qualquer perspectiva quanto ao início de uma possível Ação Penal, motivo pelo qual a manutenção de sua custódia cautelar configura constrangimento ilegal.
4. Ordem de Habeas Corpus conhecida e concedida.
Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – PEDIDO RELAXAMENTO DE PRISÃO OU CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AJUIZADO – NÃO APRECIAÇÃO – DENÚNCIA OFERECIDA HÁ MAIS DE UM ANO E NÃO RECEBIDA ATÉ O MOMENTO – DEMORA INJUSTIFICADA E SEM RAZOABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Todo indivíduo acusado pela prática de determinado delito, quando preso, tem o direito de obter uma tramitação processual mais célere, evitando que permaneça segregado além do tempo considerado como razoável.
2. Inexiste um prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal, visto que a aferição de eventual demora no trâmite processual deve observar o princípio da razoabilidade.
3. In casu, exsurge cristalino que a morosidade para o recebimento da denúncia em relação à paciente extrapola os limites da razoabilidade, pois esta se encontra presa há mais de um ano, sem qualquer perspectiva quanto ao início de uma possível Ação Penal, motivo pelo qual a manutenção de sua custódia cautelar configura constrangimento ilegal.
4. Ordem de Habeas Corpus conhecida e concedida.
Data do Julgamento
:
04/10/2015
Data da Publicação
:
06/10/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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