TJAM 4003570-50.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVOLADA EM PREVENTIVA. PACIENTE EM ADIANTADO ESTADO DE GRAVIDEZ. IMPRESCÍNDIVEIS CUIDADOS ESPECIAIS À GESTANTE. CONFIGURADOS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. JUSTIFICADO. APLICAÇÃO DO ART. 318, IV DO CPP. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.
I. A excepcionalidade da situação da Paciente, que se encontra em estágio avançado de gravidez, inclusive próxima a data do parto, justifica, pelo bem da criança, e da família, consubstanciado nos direitos fundamentais inerentes a pessoa humana, ter, como imprescindível, a necessidade de cuidados com a gestante em situação mais favorável, do que aquela apresentada na prisão, onde a superlotação dos presídios se faz evidente, restando premente a concessão da presente ordem de habeas corpus, para permitir a substituição da prisão preventiva em domiciliar, cujo cumprimento será monitorado pelo Juízo singular.
II. Writ conhecido e provido para determinar que a Paciente aguarde em prisão domiciliar o julgamento da Ação Penal a que responde, nos termos dos Arts. 1º, III, da CR, e nos termos do artigo 318, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela novel Lei nº 12.403/11.
ORDEM CONCEDIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVOLADA EM PREVENTIVA. PACIENTE EM ADIANTADO ESTADO DE GRAVIDEZ. IMPRESCÍNDIVEIS CUIDADOS ESPECIAIS À GESTANTE. CONFIGURADOS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. JUSTIFICADO. APLICAÇÃO DO ART. 318, IV DO CPP. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.
I. A excepcionalidade da situação da Paciente, que se encontra em estágio avançado de gravidez, inclusive próxima a data do parto, justifica, pelo bem da criança, e da família, consubstanciado nos direitos fundamentais inerentes a pessoa humana, ter, como imprescindível, a necessidade de cuidados com a gestante em situação mais favorável, do que aquela apresentada na prisão, onde a superlotação dos presídios se faz evidente, restando premente a concessão da presente ordem de habeas corpus, para permitir a substituição da prisão preventiva em domiciliar, cujo cumprimento será monitorado pelo Juízo singular.
II. Writ conhecido e provido para determinar que a Paciente aguarde em prisão domiciliar o julgamento da Ação Penal a que responde, nos termos dos Arts. 1º, III, da CR, e nos termos do artigo 318, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela novel Lei nº 12.403/11.
ORDEM CONCEDIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
19/10/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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