TJAM 4003572-49.2016.8.04.0000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA E HOMOLOGADOS PELO JUÍZO:
1) No despacho de fls. 656, o magistrado de piso ordenou que os autos seguissem à contadoria judicial para calcular o valor da indenização, ocasião em que foram fixados os seguintes parâmetros: aplicação a taxa selic sobre o valor dos lucros cessantes e, no que toca à outra parcela da indenização, não houve indicação expressa de qual índice de correção e qual a taxa de juros moratórios;
2) Tendo a contadoria aplicado taxa selic e juros legais sobre a condenação por lucros cessantes (fls. 659), em desconformidade com a determinação judicial, devem ser corrigidos os cálculos, sendo procedente a irresignação da parte executada;
3) Se o magistrado de piso não estabeleceu os critérios para juros de mora e correção monetária da outra parcela indenizatória, é de rigor que sobre ela recaia o critério descrito no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, no qual ficou consignado a incidência dos parâmetros contratuais, quais sejam a taxa de juros moratórios de 1%a.m. (um por cento ao mês) e a atualização monetária pelo INCC – Índice Nacional de Custo da Construção;
4) Sendo evidente a existência de erros nos cálculos, devem estes ser refeitos com a adequada aplicação da taxa selic em relação às duas parcelas indenizatórias previstas na sentença;
5) Recurso a que se dá parcial provimento.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA E HOMOLOGADOS PELO JUÍZO:
1) No despacho de fls. 656, o magistrado de piso ordenou que os autos seguissem à contadoria judicial para calcular o valor da indenização, ocasião em que foram fixados os seguintes parâmetros: aplicação a taxa selic sobre o valor dos lucros cessantes e, no que toca à outra parcela da indenização, não houve indicação expressa de qual índice de correção e qual a taxa de juros moratórios;
2) Tendo a contadoria aplicado taxa selic e juros legais sobre a condenação por lucros cessantes (fls. 659), em desconformidade com a determinação judicial, devem ser corrigidos os cálculos, sendo procedente a irresignação da parte executada;
3) Se o magistrado de piso não estabeleceu os critérios para juros de mora e correção monetária da outra parcela indenizatória, é de rigor que sobre ela recaia o critério descrito no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, no qual ficou consignado a incidência dos parâmetros contratuais, quais sejam a taxa de juros moratórios de 1%a.m. (um por cento ao mês) e a atualização monetária pelo INCC – Índice Nacional de Custo da Construção;
4) Sendo evidente a existência de erros nos cálculos, devem estes ser refeitos com a adequada aplicação da taxa selic em relação às duas parcelas indenizatórias previstas na sentença;
5) Recurso a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
27/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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