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Jurisprudência


TJAM 4003577-42.2014.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A 08 (OITO) ANOS. IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. CONCESSÃO DA LIMINAR. INFORMAÇÕES ULTERIORES QUE DENOTAM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA TAL QUAL FIXADO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. APLICAÇÃO DO ART. 33, §3°, DO CÓDIGO PENAL. LIMINAR REVOGADA. ORDEM DENEGADA. I – Verificando que não havia motivo para manter o regime fechado do ora paciente, concedi a liminar requerida. II – Todavia, compulsando o Sistema de Automação do Judiciário – SAJ, constatei a presença de dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime e a necessidade de manutenção do regime inicial fechado do paciente; III – Se as circunstâncias concretas do caso autorizarem, é perfeitamente possível a fixação de regime de cumprimento de pena de forma mais gravosa que a pena em si aplicada permitiria. Exegese do artigo 33, §3°, do Código Penal; IV – Ordem denegada.

Data do Julgamento : 02/09/2015
Data da Publicação : 04/09/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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