TJAM 4003580-60.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PACIENTE QUE POSSUI CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PELO MESMO CRIME – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – LEGALIDADE DA PRISÃO – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Necessário destacar também que o paciente já respondeu a outra ação penal pelo mesmo crime, inclusive com condenação com trânsito em julgado, conforme certidão de antecedentes do réu juntada aos autos. Tal condição demonstra que a liberdade do paciente causa perigo à ordem pública, o que reforça a necessidade de manutenção da custódia cautelar como forma de proteger a sociedade de indivíduos detentores de personalidade propensa à prática delitiva.
3. Demonstrada a necessidade e razoabilidade da prisão preventiva, é despicienda a demonstração de condições pessoais favoráveis, não sendo possível a concessão de liberdade provisória.
4. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – SEGREGAÇÃO CAUTELAR FINCADA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PACIENTE QUE POSSUI CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PELO MESMO CRIME – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – LEGALIDADE DA PRISÃO – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão processual do paciente quando o magistrado a quo fundamenta a custódia cautelar nos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Necessário destacar também que o paciente já respondeu a outra ação penal pelo mesmo crime, inclusive com condenação com trânsito em julgado, conforme certidão de antecedentes do réu juntada aos autos. Tal condição demonstra que a liberdade do paciente causa perigo à ordem pública, o que reforça a necessidade de manutenção da custódia cautelar como forma de proteger a sociedade de indivíduos detentores de personalidade propensa à prática delitiva.
3. Demonstrada a necessidade e razoabilidade da prisão preventiva, é despicienda a demonstração de condições pessoais favoráveis, não sendo possível a concessão de liberdade provisória.
4. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
13/09/2015
Data da Publicação
:
16/09/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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