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Jurisprudência


TJAM 4003582-30.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE AUTORIA - ANÁLISE - IMPOSSIBILIDADE - VIA INADEQUADA - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - FATOS CONCRETOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. 1. O impetrante alega o constrangimento ilegal à liberdade locomotora do paciente, sob o fundamento de que não praticou os delitos a ele imputados, estando ausentes os pressupostos autorizadores para a manutenção da custódia cautelar. 2. Registro que a estreita via do habeas corpus, de célere instrução e cognição sumária, é imprópria para discussão acerca da materialidade e autoria dos delitos, pois a matéria exige apreciação do conjunto fático-probatório. 3. Pelo que consta, o paciente foi preso em conjunto com outros comparsas, portando: 01 (uma) pistola Taurus PT 58, calibre 380; 01 (um) carregador de pistola contendo quinze munições calibre 380; 01 (uma) espingarda de calibre desconhecido; 05 (cinco) coletes balísticos, 213,17g de cocaína; 01 (uma) balança de precisão; 04 (quatro) munições calibre 28; entre outros itens. Esta conduta revela gravidade extrema, de modo que a sua liberdade gera risco à ordem pública, conforme os arts. 311 e 313 do CPP. 4. No que diz respeito ao alegado excesso de prazo, a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Além disso, in casu, realizada a audiência de instrução e julgamento, a parte foi intimada para apresentação das alegações finais, de modo que está encerrada a instrução probatória. Assim, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado da Súmula 52 do STJ. 5. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 04/10/2015
Data da Publicação : 05/10/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Garantias Constitucionais
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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