TJAM 4003582-64.2014.8.04.0000
HABEAS CORPUS VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE – SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva constitui-se em medida processual a ser decretada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. O legítimo preenchimento desse requisitos ocorre com a indicação de elementos concretos do caso.
2. A ordem não merece provimento, pois a autoridade impetrada indicou, concretamente, os elementos do caso que motivaram a decretação da custódia cautelar.
3. Ressalte-se, sobretudo, a periculosidade do paciente, já que responde por outro processo no 2º Juizado Especializado da Violência Doméstica ( 0200144-14.2014.8.04.0001), novamente por agressões a sua companheira, sobressaindo, neste caso, que as medidas protetivas não evitariam a reiteração da conduta delitiva. Casos como este repercutem negativamente no meio social, o que torna cristalino o abalo à ordem pública. Ainda mais quando demonstrado o risco de que solto, o paciente volte a delinquir, como aconteceu no caso dos autos. Resta, assim, comprovada a necessidade de aplicação da medida cautelar de prisão preventiva.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente não representam motivo suficiente para que seja deferida a liberdade provisória postulada.
5. Habeas Corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE – SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ORDEM DENEGADA.
1. A prisão preventiva constitui-se em medida processual a ser decretada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. O legítimo preenchimento desse requisitos ocorre com a indicação de elementos concretos do caso.
2. A ordem não merece provimento, pois a autoridade impetrada indicou, concretamente, os elementos do caso que motivaram a decretação da custódia cautelar.
3. Ressalte-se, sobretudo, a periculosidade do paciente, já que responde por outro processo no 2º Juizado Especializado da Violência Doméstica ( 0200144-14.2014.8.04.0001), novamente por agressões a sua companheira, sobressaindo, neste caso, que as medidas protetivas não evitariam a reiteração da conduta delitiva. Casos como este repercutem negativamente no meio social, o que torna cristalino o abalo à ordem pública. Ainda mais quando demonstrado o risco de que solto, o paciente volte a delinquir, como aconteceu no caso dos autos. Resta, assim, comprovada a necessidade de aplicação da medida cautelar de prisão preventiva.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente não representam motivo suficiente para que seja deferida a liberdade provisória postulada.
5. Habeas Corpus denegado.
Data do Julgamento
:
16/11/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Lesão Corporal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Tribunal de Justiça
Comarca
:
Tribunal de Justiça
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