TJAM 4003585-48.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA VIA BACENJUD. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. PENHORA EM DINHEIRO. CARÁTER PRIORITÁRIO. CLÁUSULA DE TERMO DE COMPROMISSO. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. INÍCIO DA FASE EXPROPRIATÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA INCLUSÃO DA MULTA EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE SUBSTITUI OUTRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A penhora online via BACENJUD prescinde da prévia ciência do executado por força de expressa disposição legal;
2. O NCPC excetua a penhora em dinheiro do regime de ordem preferencial, impondo sobre ela caráter prioritário em detrimento dos demais bens penhoráveis constantes no rol do art. 835;
3. A fase expropriatória remete à alienação ou adjudicação dos bens do devedor em favor do credor, ficando autorizado seu início quando os embargos à execução não têm efeito suspensivo;
4. O levantamento dos valores depositados em dinheiro no bojo da execução fiscal exige o trânsito em julgado do julgamento dos embargos à execução. Exegese do art. 32, §2º, da Lei n.º 6.830/1980;
5. Incidem juros de mora sobre a multa moratória, uma vez que esta integra o crédito tributário. Precedentes do STJ;
6. A inclusão dos juros de mora em Certidão de Dívida Ativa que substitui a CDA que embasa execução fiscal em curso não depende de prévio processo administrativo, uma vez que trata-se de mera correção de erro material;
7. Recurso conhecido e não provido;
8. Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA VIA BACENJUD. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. PENHORA EM DINHEIRO. CARÁTER PRIORITÁRIO. CLÁUSULA DE TERMO DE COMPROMISSO. EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. INÍCIO DA FASE EXPROPRIATÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA INCLUSÃO DA MULTA EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE SUBSTITUI OUTRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A penhora online via BACENJUD prescinde da prévia ciência do executado por força de expressa disposição legal;
2. O NCPC excetua a penhora em dinheiro do regime de ordem preferencial, impondo sobre ela caráter prioritário em detrimento dos demais bens penhoráveis constantes no rol do art. 835;
3. A fase expropriatória remete à alienação ou adjudicação dos bens do devedor em favor do credor, ficando autorizado seu início quando os embargos à execução não têm efeito suspensivo;
4. O levantamento dos valores depositados em dinheiro no bojo da execução fiscal exige o trânsito em julgado do julgamento dos embargos à execução. Exegese do art. 32, §2º, da Lei n.º 6.830/1980;
5. Incidem juros de mora sobre a multa moratória, uma vez que esta integra o crédito tributário. Precedentes do STJ;
6. A inclusão dos juros de mora em Certidão de Dívida Ativa que substitui a CDA que embasa execução fiscal em curso não depende de prévio processo administrativo, uma vez que trata-se de mera correção de erro material;
7. Recurso conhecido e não provido;
8. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
19/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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