TJAM 4003587-18.2016.8.04.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 854 DO CPC/15 COMBINADO COM ART. 11 DA LEF. CUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ITEM 1.3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Na ordem de preferência de penhora de bens estabelecida na Lei de Execução Fiscal – Lei nº 6.830/80 – o dinheiro em primeiro lugar, ainda se assim não fosse, o art. 835, I do CPC/15 preconiza o mesmo sentido.
2. Como bem dispõe o art. 854 do CPC/15, a ordem de penhora de valores em contas bancárias prescinde a intimação da parte executada.
3. O termo de compromisso firmado entre as partes preconiza à substituição da penhora anteriormente realizada em combustível, por dinheiro na fase expropriatória. Tendo em vista que os embargos à execução foram recebidos apenas no efeito devolutivo, não há óbice ao seguimento da execução.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 854 DO CPC/15 COMBINADO COM ART. 11 DA LEF. CUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ITEM 1.3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Na ordem de preferência de penhora de bens estabelecida na Lei de Execução Fiscal – Lei nº 6.830/80 – o dinheiro em primeiro lugar, ainda se assim não fosse, o art. 835, I do CPC/15 preconiza o mesmo sentido.
2. Como bem dispõe o art. 854 do CPC/15, a ordem de penhora de valores em contas bancárias prescinde a intimação da parte executada.
3. O termo de compromisso firmado entre as partes preconiza à substituição da penhora anteriormente realizada em combustível, por dinheiro na fase expropriatória. Tendo em vista que os embargos à execução foram recebidos apenas no efeito devolutivo, não há óbice ao seguimento da execução.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
27/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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