TJAM 4003588-37.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALTA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE JUSTIFICAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. ORDEM DENEGADA.
I – As peculiaridades do caso concreto recomendam a custódia preventiva, para fins de resguardo da ordem pública, uma vez que não obstante tenha respondido a outra ação penal, por delito da mesma natureza, a Paciente insistiu na prática criminosa e foi flagranteada com alta quantidade de entorpecentes;
II – No caso concreto não estão presentes os requisitos necessários à concessão da prisão domiciliar, pois o Impetrante limitou-se a comprovar o vínculo familiar existente entre a Paciente e seu filho, abstendo-se de produzir provas de que o menor vive sob seus cuidados e que sua presença é imprescindível;
III – Havendo risco concreto de que, caso em liberdade, a ré volte a delinquir, imperiosa a sua segregação cautelar.
IV - Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALTA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE JUSTIFICAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. ORDEM DENEGADA.
I – As peculiaridades do caso concreto recomendam a custódia preventiva, para fins de resguardo da ordem pública, uma vez que não obstante tenha respondido a outra ação penal, por delito da mesma natureza, a Paciente insistiu na prática criminosa e foi flagranteada com alta quantidade de entorpecentes;
II – No caso concreto não estão presentes os requisitos necessários à concessão da prisão domiciliar, pois o Impetrante limitou-se a comprovar o vínculo familiar existente entre a Paciente e seu filho, abstendo-se de produzir provas de que o menor vive sob seus cuidados e que sua presença é imprescindível;
III – Havendo risco concreto de que, caso em liberdade, a ré volte a delinquir, imperiosa a sua segregação cautelar.
IV - Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
03/08/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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