TJAM 4003588-71.2014.8.04.0000
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – PLURALIDADE DE RÉUS E VÍTIMAS – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – FUNDAMENTAÇÃO NOS ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar, conforme as circunstâncias e a complexidade do caso concreto, legitimando eventual dilação, pelas peculiaridades das medidas a serem adotadas na ação penal originária, voltadas a aferição da culpa dos pacientes.
2. Na hipótese dos autos, nota-se o envolvimento de uma pluralidade de acusados (dez indivíduos), crimes e vítimas, envolvendo a exploração de crianças e adolescentes indígenas em São Gabriel da Cachoeira/AM durante vários anos. Além disso, nota-se também que o processo primeiramente tramitou na Justiça Federal, sendo posteriormente enviado para a Justiça Estadual em razão da declinação da competência.
3. De tudo, constata-se que o retardamento da marcha processual não pode ser atribuída à morosidade do Juízo processante, mas à própria complexidade dos delitos imputados aos pacientes, não existindo a ilegalidade suscitada na exordial, uma vez que a ação penal originária encontra-se tramitando regularmente.
4. Na decisão constritiva, entendeu a autoridade impetrada devidamente evidenciados os indícios de autoria e a materialidade delitiva, indicando, da mesma forma, elementos concretos do caso que completam o preenchimento dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva dos pacientes, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
5. Considerando a gravidade in concreto do crime em tela, afigura-se inadequada a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto estas não se mostram suficientes a repressão dos delitos em comento.
6. Condições pessoais favoráveis aos pacientes não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a custódia preventiva.
7. Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA – PLURALIDADE DE RÉUS E VÍTIMAS – REGULAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA – PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA – FUNDAMENTAÇÃO NOS ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar, conforme as circunstâncias e a complexidade do caso concreto, legitimando eventual dilação, pelas peculiaridades das medidas a serem adotadas na ação penal originária, voltadas a aferição da culpa dos pacientes.
2. Na hipótese dos autos, nota-se o envolvimento de uma pluralidade de acusados (dez indivíduos), crimes e vítimas, envolvendo a exploração de crianças e adolescentes indígenas em São Gabriel da Cachoeira/AM durante vários anos. Além disso, nota-se também que o processo primeiramente tramitou na Justiça Federal, sendo posteriormente enviado para a Justiça Estadual em razão da declinação da competência.
3. De tudo, constata-se que o retardamento da marcha processual não pode ser atribuída à morosidade do Juízo processante, mas à própria complexidade dos delitos imputados aos pacientes, não existindo a ilegalidade suscitada na exordial, uma vez que a ação penal originária encontra-se tramitando regularmente.
4. Na decisão constritiva, entendeu a autoridade impetrada devidamente evidenciados os indícios de autoria e a materialidade delitiva, indicando, da mesma forma, elementos concretos do caso que completam o preenchimento dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva dos pacientes, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
5. Considerando a gravidade in concreto do crime em tela, afigura-se inadequada a aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto estas não se mostram suficientes a repressão dos delitos em comento.
6. Condições pessoais favoráveis aos pacientes não justificam a concessão de liberdade quando outros motivos legitimam a custódia preventiva.
7. Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
08/12/2014
Data da Publicação
:
10/12/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
São Gabriel da Cachoeira
Comarca
:
São Gabriel da Cachoeira
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