TJAM 4003589-90.2013.8.04.0000
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA AUSÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva utilizada para o resguardo da ordem pública – como ocorreu no presente caso – se justifica quando fica demonstrada a periculosidade, em face da extrema gravidade de sua conduta e do risco de reiteração delitiva.
2. Da leitura dos autos, não se sobressai que o paciente tenha uma personalidade voltada ao crime, não se evidenciando, por conseguinte, sua periculosidade. denota-se que o paciente nunca respondera a outro processo criminal, e, considerando não aconteceram mais manifestações populares daquela natureza no município de Rio Preto da Eva/AM, não mais subsiste os requisitos da prisão preventiva, levando em consideração que o paciente está preso há mais de 01 (um) mês, certamente não representa perigo a ordem pública.
3. Enfim, tais atos de respeito à Justiça merecem ser considerados, mormente para afastar a necessidade da custódia preventiva, uma vez que revelam a ausência de risco à ordem pública.
4. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA AUSÊNCIA DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva utilizada para o resguardo da ordem pública – como ocorreu no presente caso – se justifica quando fica demonstrada a periculosidade, em face da extrema gravidade de sua conduta e do risco de reiteração delitiva.
2. Da leitura dos autos, não se sobressai que o paciente tenha uma personalidade voltada ao crime, não se evidenciando, por conseguinte, sua periculosidade. denota-se que o paciente nunca respondera a outro processo criminal, e, considerando não aconteceram mais manifestações populares daquela natureza no município de Rio Preto da Eva/AM, não mais subsiste os requisitos da prisão preventiva, levando em consideração que o paciente está preso há mais de 01 (um) mês, certamente não representa perigo a ordem pública.
3. Enfim, tais atos de respeito à Justiça merecem ser considerados, mormente para afastar a necessidade da custódia preventiva, uma vez que revelam a ausência de risco à ordem pública.
4. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
08/12/2013
Data da Publicação
:
09/12/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Dano
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Rio Preto da Eva
Comarca
:
Rio Preto da Eva
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