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Jurisprudência


TJAM 4003590-70.2016.8.04.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA – ALEGADA PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO COMPROVADA – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – INEXISTÊNCIA – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Exatraordinário nº 837.311/PI, sob a sistemática da repercussão geral, assentou a tese no sentido de que a existência de cargos vagos, por si só, não tem o condão de gerar o direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas. Exige-se, para tanto, a demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, que se revela quando o Poder Público, tácita ou expressamente, demonstra a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame. 2. Na hipótese, a impetrante, que foi aprovada em cadastro de reserva para o cargo de Especialista em Saúde - Cirurgião-Dentista Geral no concurso para provimento de vagas da SEMSA, aduz ter direito subjetivo à nomeação para o cargo, ante a existência de profissionais contratados sob regime precário para o exercício da função, o que caracterizaria preterição imotivada e arbitrária por parte da administração. 3. Ocorre que, das superficiais informações colacionadas pela impetrante a título de prova, não se pode concluir, inexoravelmente, que os profissionais contratados em regime especial estejam ocupando os cargos destinados a provimento efetivo, ante a ausência dos atos de admissão/contratação, com os respectivos fundamentos que viabilizem o exame detido da natureza da contratação e, via de conseqüência, a análise da dita preterição. 4. Não obstante, ainda que tais profissionais estejam, de fato, no exercício das funções de cargos destinados a provimento mediante concurso público, a suposta preterição não alcançaria a impetrante, uma vez que, conforme consignado na própria exordial do writ, existem 29 (vinte e nove) candidatos que a precedem na ordem de classificação do concurso e, em tese, apenas 4 (quatro) profissionais contratados em Regime de Direito Administrativo para o exercício da função de Cirurgião-Dentista Geral, de modo que não resta cabalmente demonstrada a "preterição arbitrária e desmotivada por parte da administração" a autorizar a conversão da mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação para cargo público de provimento efetivo. 5. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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